TJRJ - 0815692-85.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO REZENDE FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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31/07/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815692-85.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DO CARMO REZENDE FERREIRA RÉU: CLARO S A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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