TJRJ - 0221204-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 184: assiste razão ao i. membro do Ministério Público.
De fato, a sentença de fls. 126/130 foi lançada no sistema, por equívoco, como despacho, devendo, portanto, ser regularizado o ato.
Assim, retifico o lançamento da sentença: SENTENÇA: MARCIO FERNANDES VIEIRA ajuizou ação de interdição em face de seu pai, JORGE JOSÉ VIEIRA, narrando, em síntese, que o requerido apresenta quadro de demência (laudo às fl. 19), não possuindo condições de exercer suas atividades da vida diária, estando, portanto, incapacitado de praticar os atos da vida civil por si só.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 10/24.
Decisão às fls. 41/42 deixou de designar audiência de entrevista, tendo em vista que o curatelando se encontrava acamado, bem como foi determinada a citação.
Manifestação do MP às fls. 47/48, opinando favoravelmente à concessão da curatela provisória.
Requereu também a designação de audiência de entrevista, ocasião em que poderia ser avaliada a necessidade de estudo social com visita domiciliar e, por fim, a realização de perícia médica, apresentando, desde então, os seus quesitos.
Petição do autor de fls. 65/66 requereu a juntada de documentos em atenção do despacho de fls. 41/42.
Documentos consistentes nos documentos de identificação do conjunge e outro filho do requerido que deram anuência ao pedido às fls. 23/24.
Foram juntados documentos comprovando a capacidade do autor para o exercício da curatela, conforme certidão de fls. 90/91.
Decisão de fls. 93, deferindo a curatela provisória do requerido ao requerente, bem como determinar a realização de estudo social com visita domiciliar.
Estudo social às fls. 108/110.
Parecer final do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial.
RELATEI.
DECIDO.
Trata-se de ação, objetivando a nomeação de curador para JORGE JOSÉ VIEIRA, pessoa com quadro de demência (CID 10 F 03, E11 e Z74.1).
Pelo documento de fls. 19/20, foi constatado ser pessoa com comprometimento da sua capacidade de autodeterminação total e permanentemente, impondo-se seja aplicada a medida protetiva da curatela na forma do art. 84 da Lei 13.146/2015.
As provas constantes dos autos, especialmente relatório médico de fls.19/20 e o estudo social de fls. 108/110, demonstraram a impossibilidade do requerido tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre sua pessoa ou seus bens ou adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
A inaptidão do requerido de autogoverno, incapaz de gerir os atos da vida civil, deflagra a incidência dos arts. 4.º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil, impondo-se a nomeação de curador.
Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção aos incapazes sob o enfoque dignidade-vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais, nomeando-se um curador entre os arrolados no art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.772 a quem caberá zelar pelos interesses do incapaz, atendendo ao disposto no art.1.777, in verbis: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art.1.767 receberão todo apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado seu recolhimento em estabelecimento que os afaste deste convívio.
O curatelado ficará sob o regime protetivo da curatela, restrita a atuação do curador ao exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial conforme art.85 da Lei 13.146/2015.
Significa dizer que a atuação do curador na qualidade de representante do curatelado restringe-se a prática de atos patrimoniais, como expresso no art. 85 da referida lei.
A prática que qualquer outro ato, cujo instituto permita seja praticado mediante representação legal que extrapole a esfera de mera gestão patrimonial ou negocial, deverá ser precedido de autorização judicial, eis que o curador tem seus poderes de atuação limitados à esfera patrimonial do curatelado.
A pessoa sob o regime da curatela no caso dos autos demonstrou não possuir aptidão para exprimir sua vontade por carecer de compreensão plena do ato praticado, suas consequências, responsabilidades e deveres.
O requerente, filho do curatelado, diante das certidões colacionadas aos autos e declarações de testemunhas possui os requisitos legais para exercer a curatela de seu pai, valendo frisar, também, a inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do código civil por parte da requerente.
O curatelado não é titular de propriedade de bem imóvel sendo sua renda restrita ao benefício previdenciário, sendo o requerente pessoa de reconhecida idoneidade como atestado pelos documentos juntados, dispensada assim a especialização de hipoteca ou caução prevista no art. 1.745 parágrafo único c.c. art.1.781 do Código Civil.
Os rendimentos da pessoa sob curatelada resumem-se ao BPC, quantia que a toda evidência será absorvido pelas despesas básicas da pessoa sob curatela, sendo desnecessário a prestação de contas. 0093950-85.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/06/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CURATELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO A FIM DE NOMEAR A REQUERENTE COMO CURADORA DA INTERDITANDA.
RECURSO DA REQUERENTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
CURATELADA QUE NÃO POSSUI BENS E CUJA RENDA AUFERIDA DECORRE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CURADORA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RECURSOS RECEBIDOS PELA INTERDITANDA QUE SE MOSTRAM INEXPRESSIVOS E DE PEQUENA MONTA, PRESUMINDO-SE QUE SÃO INTEGRALMENTE UTILIZADOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA.
IMPOR O COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA IMPORTARIA EM FORMALISMO DESARRAZOADO E ÔNUS DESNECESSÁRIO PARA A CURADORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DISPENSAR A APELANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0025814-36.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/11/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL.
PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
RETARDO MENTAL GRAVE.
CURATELA DEFERIDA À IRMÃ.
DEVER DO CURADOR DE PRESTAR CONTAS.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
A curatelada não possui bens e a única renda auferida decorre de benefício assistencial.
Possibilidade de dispensa da curadora do dever de prestar contas.
Hipótese na qual impor o compromisso de prestação de contas periódica importaria em desarrazoado formalismo ante os parcos recursos percebidos e que são consumidos integralmente para custear as despesas fixas para prover todos os cuidados necessários a manutenção da curatelada.
Reforma parcial da sentença.
Conhecimento e provimento do recurso. 0071596-66.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 07/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO A FIM DE NOMEAR A REQUERENTE COMO CURADORA DA INTERDITANDA.
RECURSO DA REQUERENTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALMENTE PELA CURADORA.
CURATELADA QUE NÃO POSSUI BENS E CUJA RENDA AUFERIDA DECORRE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR NO VALOR DE R$200,00.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CURADORA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RECURSOS RECEBIDOS PELA INTERDITANDA QUE SE MOSTRAM INEXPRESSIVOS E DE PEQUENA MONTA, PRESUMINDO-SE QUE SÃO INTEGRALMENTE UTILIZADOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA.
IMPOR O COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA IMPORTARIA EM FORMALISMO DESARRAZOADO E ÔNUS DESNECESSÁRIO PARA A CURADORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DISPENSAR A APELANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em síntese, não sendo o curatelado titular de patrimônio tampouco auferindo renda significativa, impõe-se a dispensa da prestação de contas, sendo evidente que os valores recebidos pelo curatelado serão integralmente absorvidos pelas despesas ordinárias com sua manutenção.
Vale, contudo, ressalvar, se no curso do exercício da curatela advir incremento patrimonial ou aumento da renda do curatelado, deverá ser comunicado imediatamente ao Juízo, caso em que deverão ser observadas as normas concernentes a gestão patrimonial previstas nos artigos Art. 1.740 e seguintes do Código Civil, e especialmente as disposições do Art.1.755/Art.1757 do Código Civil, devendo ser apresentadas as contas devidas.
Diante do exposto, acolho o parecer do MP de fls. 108, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, declaro que JORGE JOSÉ VIEIRA é pessoa com doença mental, sendo incapaz de exprimir sua vontade, na forma do art. 4, III parte final e art. 1.767,I parte final do Código Civil, impossibilitada de contrair matrimonio e exercer o direito ao voto (art. 14 da Constituição da República).
Nomeio o requerente MARCIO FERNANDES VIEIRA seu curador com poderes de representação para prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Dispenso o curador da prestação de caução e prestação de contras periódicas.
Lavre-se TERMO DE CURATELA, com advertência expressa que deverá o curador zelar pelos interesses e bem-estar do curatelado e no caso de incremento patrimonial ou aumento dos rendimentos da pessoa sob curatela, deverá prestar contas na forma do art. .1.755 e seguintes do Código Civil e comunicar imediatamente ao Juízo sob pena de responsabilização civil e criminal.
Advirta-se, ainda, que a qualquer momento poderá ser convocada a prestar contas da administração dos bens, interesses e cuidados em relação ao curatelado.
Inscreva-se a sentença no 2º Ofício de Interdições e Tutelas conforme art. 34 do CODJERJ, servindo a presente como mandado.
ENCAMINHE-SE POR MALOTE DIGITAL.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme Art. 755 §3º do CPC.
Encaminhe-se por malote eletrônico.
Oficie-se ao INSS ou órgão previdenciário respectivo informando a nomeação de curador e a vedação a consignação de empréstimos e financiamento no benefício da curatelada sem prévia autorização judicial.
Condeno o curatelado ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma do Art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 15:38
Conclusão
-
04/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:06
Juntada de documento
-
24/01/2025 13:24
Juntada de documento
-
23/01/2025 16:03
Expedição de documento
-
19/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:08
Expedição de documento
-
30/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:04
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:35
Conclusão
-
31/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:28
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:16
Juntada de documento
-
06/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:56
Expedição de documento
-
03/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:05
Conclusão
-
13/06/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:18
Juntada de petição
-
02/12/2022 03:02
Documento
-
12/10/2022 13:21
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 19:06
Juntada de petição
-
12/09/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:50
Conclusão
-
05/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:04
Redistribuição
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17/08/2022 16:43
Remessa
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17/08/2022 16:43
Juntada de documento
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17/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 18:18
Expedição de documento
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15/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:47
Declarada incompetência
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15/08/2022 12:47
Conclusão
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12/08/2022 16:49
Juntada de petição
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12/08/2022 00:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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