TJRJ - 0834916-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834916-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SENA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: “Nº. 39 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Não se desconhece que a Lei Estadual 3350/99, em seu artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, isenta a parte do pagamento das custas e da taxa judiciária, quando esta for maior de 60 anos e receber até 10 salários-mínimos.
Na questão trazida aos autos, observa-se que a parte autora possui mais de 60 anos.
No entanto, não há comprovação de sua renda mensal, o que impede a concessão imediata da isenção prevista no artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99.
Sendo assim, intime-se a parte autora que junte aos autos AS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTES AOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS.
Caso a parte autora seja isenta ou não tenha apresentado as respectivas declarações do imposto de renda, determino que apresente aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES AOS ÚLTIMOS 3 MESES, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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