TJRJ - 0880926-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA VIEIRA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:35
Juntada de carta precatória
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0880926-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVINA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Certifico que a contestação do Id. 214375560 é tempestiva, pois foi juntada aos autos antes mesmo do retorno da carta precatória de citação.
Ao autor sobre contestação e eventuais documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
14/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA VIEIRA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA VIEIRA DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:01
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880926-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVINA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Dalvina Carvalho da Silva contra o Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora afirma que vêm sendo realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a dois contratos de empréstimos consignados que alega não ter solicitado nem autorizado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de nº 010120893207 e 010123532377, os quais correspondem, respectivamente, às parcelas de R$ 455,70 e R$ 663,39, totalizando R$ 1.119,09 mensais.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de benefícios previdenciários, comprovam a ocorrência dos descontos impugnados.
A alegação da autora de inexistência de relação jurídica contratual com a ré é verossímil nesta fase inicial, considerando que não se pode exigir prova de fato negativo (a inexistência de contratação).
O perigo de dano encontra-se presente, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefícios de natureza alimentar, essenciais à subsistência da autora, aposentada e pensionista.
O comprometimento mensal de R$ 1.119,09 em razão de contratos supostamente fraudulentos configura evidente urgência na concessão da medida.
Não há, neste momento, risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, será possível a retomada dos descontos ou a recomposição do valor pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que suspenda os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de desobediência.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requererem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador (INSS), para que, igualmente, interrompa os descontos, de modo que, de uma forma ou outra, alcance-se o mais rapidamente possível o resultado pretendido.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVINA CARVALHO DA SILVA - CPF: *99.***.*01-15 (AUTOR).
-
18/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821500-26.2024.8.19.0008
Solange Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabio Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 12:48
Processo nº 0801470-91.2022.8.19.0055
Luana Costa Pontes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cassia Cristina Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 16:48
Processo nº 0800446-53.2025.8.19.0045
Gilda Barbara Moura dos Santos
Daysy Lysy Ferreira da Costa
Advogado: Camila Britto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 01:07
Processo nº 0014157-23.2019.8.19.0061
Natali de Oliveira Araujo da Silva
Aziel de Oliveira Carvalho
Advogado: Amarildo Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0813650-13.2024.8.19.0042
Adelson Cruz Siqueira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Josiane Rodrigues Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 16:25