TJRJ - 0099353-60.1990.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:12
Juntada de petição
-
23/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 17:49
Conclusão
-
23/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
24/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.Junte-se a petição acusada pelo sistema que por economia processual e celeridade na prestação jurisdicional, passo a apreciar.
Considerando a alteração realizada pela Lei 15.109 de 13/03/2025 no Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais. 2.
No que se refere aos honorários contratuais, cumpra-se adequadamente o item 3 de fls. 473, apresentando o contrato de prestação de serviços e a declaração firmada pelas partes contratantes (credora e advogado) de que não há imbróglio sobre o contrato de prestação de serviços, bem como de não terem sido adiantados valores a este título, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1.
Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2.
O STJ, interpretando o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, firmou o entendimento de que é facultado ao julgador fixar prazo para que a parte exequente/constituinte se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias formulado pelo causídico. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 21:27
Juntada de petição
-
14/06/2025 05:55
Juntada de petição
-
10/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:26
Conclusão
-
10/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:18
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:39
Conclusão
-
05/02/2025 13:39
Juntada de documento
-
24/11/2024 20:52
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:48
Juntada de petição
-
28/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:33
Conclusão
-
10/06/2024 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 16:32
Petição
-
10/06/2024 16:32
Evolução de Classe Processual
-
17/05/2024 14:35
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 19:49
Conclusão
-
31/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 06:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:04
Conclusão
-
05/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:10
Documento
-
03/05/2023 13:25
Expedição de documento
-
25/04/2023 15:30
Expedição de documento
-
25/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:24
Expedição de documento
-
16/01/2023 14:53
Expedição de documento
-
24/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:53
Conclusão
-
24/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:57
Conclusão
-
10/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:08
Conclusão
-
08/03/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:02
Conclusão
-
09/12/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:31
Juntada de petição
-
25/10/2021 20:43
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:31
Juntada de documento
-
21/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 06:38
Conclusão
-
24/07/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 20:38
Juntada de petição
-
23/05/2020 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 16:21
Conclusão
-
05/02/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:09
Juntada de petição
-
13/12/2019 11:10
Juntada de petição
-
02/12/2019 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 18:12
Conclusão
-
29/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:58
Juntada de documento
-
18/06/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 17:36
Conclusão
-
29/05/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 14:15
Juntada de petição
-
08/01/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 13:54
Conclusão
-
17/12/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:00
Juntada de petição
-
08/01/2018 12:26
Remessa
-
05/12/2017 15:58
Remessa
-
23/11/2017 14:37
Remessa
-
23/11/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 13:42
Juntada de petição
-
11/05/2017 15:48
Remessa
-
11/05/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 09:53
Remessa
-
03/11/2016 10:57
Remessa
-
03/11/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 10:36
Juntada de documento
-
10/09/2015 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 18:04
Expedição de documento
-
01/09/2015 16:17
Expedição de documento
-
25/08/2015 13:42
Conclusão
-
25/08/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 15:02
Documento
-
14/07/2015 15:01
Juntada de documento
-
27/08/2014 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2014 14:16
Expedição de documento
-
25/07/2014 11:23
Conclusão
-
25/07/2014 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 15:58
Remessa
-
25/02/2014 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 15:42
Documento
-
05/04/2010 13:01
Documento
-
30/03/2010 14:54
Juntada de documento
-
01/03/2010 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2010 13:04
Expedição de documento
-
08/01/2010 12:53
Publicado Despacho em 13/01/2010
-
08/01/2010 12:53
Conclusão
-
08/01/2010 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2009 17:39
Remessa
-
22/09/2009 16:32
Remessa
-
17/09/2009 12:09
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2009 12:09
Conclusão
-
04/09/2009 17:36
Documento
-
10/06/2009 11:51
Juntada de documento
-
30/03/2009 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2009 16:14
Expedição de documento
-
11/03/2009 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2009 12:01
Publicado Despacho em 17/03/2009
-
11/03/2009 12:01
Conclusão
-
18/12/2008 16:29
Remessa
-
11/12/2008 14:46
Publicado Despacho em 18/12/2008
-
11/12/2008 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2008 14:46
Conclusão
-
20/12/2007 15:32
Juntada de petição
-
03/12/2007 17:53
Conclusão
-
03/12/2007 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2007 17:53
Juntada de documento
-
17/09/2007 16:19
Juntada de documento
-
05/01/2007 15:15
Remessa
-
30/11/2006 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2006 10:17
Juntada de petição
-
17/07/2006 16:34
Conclusão
-
17/07/2006 16:34
Conclusão
-
17/07/2006 14:08
Expedição de documento
-
28/06/2006 17:44
Conclusão
-
28/06/2006 17:44
Publicado Despacho em 17/07/2006
-
28/06/2006 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2006 12:19
Juntada de petição
-
16/09/2005 15:07
Entrega em carga/vista
-
02/09/2005 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2005 12:46
Juntada de petição
-
15/04/2005 14:42
Expedição de documento
-
30/03/2005 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2005 16:09
Conclusão
-
30/03/2005 16:09
Publicado Despacho em 07/04/2005
-
18/01/2005 16:15
Juntada de petição
-
10/12/2004 11:50
Entrega em carga/vista
-
13/10/2003 00:00
Juntada de documento
-
24/09/2003 00:00
Conclusão
-
24/09/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2003 00:00
Conclusão
-
09/09/2003 00:00
Conclusão
-
09/09/2003 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2003
-
09/09/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
29/08/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2003
-
25/08/2003 00:00
Conclusão
-
21/08/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2003 00:00
Conclusão
-
18/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2003 00:00
Juntada de petição
-
28/07/2003 00:00
Conclusão
-
28/07/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2003 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2003
-
23/07/2003 00:00
Juntada de documento
-
16/07/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2003 00:00
Conclusão
-
16/07/2003 00:00
Conclusão
-
30/06/2003 00:00
Outras Decisões
-
30/06/2003 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2003
-
30/06/2003 00:00
Conclusão
-
19/02/2003 00:00
Juntada de documento
-
24/01/2003 00:00
Conclusão
-
24/01/2003 00:00
Conclusão
-
24/01/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2003 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2003
-
09/01/2003 00:00
Conclusão
-
09/01/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2002 00:00
Remessa
-
26/04/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2002 00:00
Conclusão
-
09/04/2002 00:00
Juntada de petição
-
13/07/2001 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/07/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2001 00:00
Conclusão
-
04/07/2001 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2001
-
29/09/2000 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2000 00:00
Processo Desarquivado
-
19/08/1996 00:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/1995 00:00
Conclusão
-
23/08/1995 00:00
Publicado Despacho em 06/09/1995
-
23/08/1995 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/1995 00:00
Publicado Despacho em 27/06/1995
-
16/06/1995 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/1995 00:00
Conclusão
-
19/10/1993 00:00
Remessa
-
26/10/1990 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/1990
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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