TJRJ - 0830793-44.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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05/08/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/08/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830793-44.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE MARTINS GOMES STELET RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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