TJRJ - 0809379-18.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRINA CORREA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRINA CORREA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809379-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA CORREA DE CARVALHO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por PEDRINA CORREA DE CARVALHO em face de AAPPS-UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte autora narra, em síntese, que, ao consultar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, verificou a existência de uma CONTRIB.
CEBAP, desde março/2024, em favor da parte ré, no valor de R$44,82, que não havia solicitado.
Afirma que não assinou nenhum contrato, não autorizou ou recebeu algum comunicado.
Alega que buscou resolver a questão pela via administrativa, sem êxito.
Em sede de tutela, pugna pela suspensão dos descontos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 137043728 e anexo).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 137954945).
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 143210565 e anexos).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a parte autora assinou termo de filiação e enviou cópia de seus documentos.
Afirma que já procedeu ao cancelamento da filiação assim que tomou ciência da demanda.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 143513041).
Réplica (ID 144370556).
Ata da audiência sem acordo (ID 153529230 e anexo).
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 160253402).
Determinação para manifestação das partes em provas (ID 178718696).
Parte ré sem requerimento de provas (ID 180534824). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
No julgamento do REsp 1.742.251, a Primeira Turma do STJ entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso criou situação especial para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo verificar somente o caráter filantrópico e a natureza do público atendido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No presente caso, apesar de ser organizada na forma de associação, a ré possui o objetivo de prestar serviços aos seus associados mediante o pagamento de contribuição mensal, configurando uma relação de consumo com a mesma lógica de um clube de benefícios. É o que se depreende do art. 2º, b e 7º de seu Estatuto (ID 143211993). É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há mais questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme explicitado acima, o regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, 3º e 17º do CDC.
Está incontroverso nos autos que as cobranças no benefício da parte autora.
As partes controvertem acerca da existência de negócio jurídico celebrado entre as partes apto a legitimar as cobranças.
Assiste razão à parte autora.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” Ademais, conforme amplamente divulgado pela mídia e pelo próprio governo federal, a Operação Sem Descontorealizada pela Controladoria-Geral da União e e pela Polícia Federal revelou um complexo esquema de fraudes envolvendo associações de aposentados, constatando-se o desvio de mais de R$ 6 bilhões de aposentadorias entre 2019 e 2024 (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
De acordo com os peritos da Polícia Federal, as associações investigadas falsificavam a assinatura dos beneficiários com o intuito de iniciar os descontos (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2025/05/04/fraude-do-inss-duas-associacoes-investigadas-em-sergipe-foram-criadas-com-documentos-com-assinaturas-falsas-aponta-pericia.ghtml).
O contexto de fraudes em que se insere o modelo de negócio da parte ré demanda do Poder Judiciário uma análise ainda mais cuidadosa acerca das provas produzidas pelas associações de aposentados, impondo-se a essas instituições não só a comprovação da efetiva assinatura do termo de adesão, mas também a demonstração cabal de que o aposentado consentiu e se beneficiou da contratação.
No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não juntou ao processo o termo de adesão supostamente assinado pela parte autora, como alegado na contestação.
Não trouxe qualquer elemento que comprovasse o efetivo contato da parte autora para a contratação dos serviços ou, sequer, a utilização dos benefícios colocados à sua disposição.
Esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), que a parte autora pretende a declaração da inexistência do vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição efetuadas pela ré, pedido que, nos termos acima, deve ser julgado procedente.
Como consequência, também deve ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
Saliento, ainda, que merece ser acolhida a pretensão de restituição em dobro, haja vista que a cobrança abusiva viola o dever de lealdade e, portanto, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), fazendo incidir o art. 42, § único, do CDC.
Ademais, a Corte Especial do STJ já pacificou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso concreto a parte ré efetuou cobranças no benefício da parte autora sem que houvesse qualquer tipo de contratação.
Verifica-se, inclusive, a violação da boa-fé processual, tendo em vista que a parte afirmou que possuía o documento assinado e que o juntaria ao processo, mas não o fez.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Falha na prestação do serviço.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ausência de engano justificável.
Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
Dano moral configurado.
Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerada consumidor por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC. 3.
Ausência de prova documental e/ou pericial.
Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que o autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
Quanto à pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforme comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que enseja a condenação da parte ré em danos morais.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição mensal cobrados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados no benefício da parte autora, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, tendo em vista a relação extracontratual (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRINA CORREA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRINA CORREA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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12/09/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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11/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRINA CORREA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINA CORREA DE CARVALHO - CPF: *91.***.*17-45 (AUTOR).
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13/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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