TJRJ - 0060035-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:38
Juntada de petição
-
17/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por UGO GUERRA RODRIGUES DA SILVA em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Administrador Judicial apresentou novo cálculo em ID 66.
Ministério Público (ID 71) endossou o cálculo de ID 66. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, conforme determinado no ID 66.
Sem custas, haja vista a gratuidade e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:59
Conclusão
-
21/07/2025 19:04
Juntada de petição
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17/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:54
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1 - Por ser o crédito proveniente trabalhista, dispenso o autor do recolhimento das custas.
Anote-se a gratuidade. 2 - Diga a Falida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Com a manifestação da Falida, ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, ao ministério público. -
11/06/2025 15:24
Conclusão
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11/06/2025 15:24
Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 10:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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