TJRJ - 0806378-71.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 21:21 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de ALEX VASQUES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806378-71.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VASQUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Determino que o Autor junte aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda e contracheques para apreciar o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 § 2º do CPC e em razão do verbete da Súmula 39, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Determino a regularização da representação, com juntada nos autos de procuração.
 
 Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com base na lei de superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
 
 A definição de superendividamento se encontra no artigo 54-A, paragrafo 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Destarte que há necessidade de comprovação de que os débitos existentes comprometem efetivamente o sustento da parte e de sua família, não se limitando ao argumento de comprometimento de mais de 30% da renda familiar – e sim a impossibilidade do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial.
 
 A citada lei não se aplica a qualquer tipo de dívida, mas somente aquelas oriundas da relação de consumo (operações de crédito, compra a prazo e prestação de serviços continuados), não podendo ser aqui trabalhadas dívidas que não decorram dessas relações (paragrafo 2º, artigo 54-A, CDC).
 
 Ademais, também não se aplica a dívidas contraídas por fraude ou má-fé, para aquisição de serviços de luxos de alto valor, bem como dívidas provenientes de contratos de créditos com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
 
 Antes do recebimento dos presentes autos, necessário o arrolamento de todas as dívidas da parte autora, com destaque para as dívidas oriundas de relação de consumo, devendo a parte autora apresentar planilha discriminativa de todos as dívidas e renda.
 
 Após, a parte autora deverá apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos– devendo especificar de forma justificada se há dívidas de consumo não arroladas na proposta de repactuação, bem como se abster de incluir no plano de pagamento o refinanciamento de dívidas com garantia real (como financiamento de veículo).
 
 Salienta-se que deverá ser analisado se o devedor poderá arrolar somente os débitos que almeja repactuar ou todos os débitos de consumo pendentes – considerando suposto concurso entre os credores – questão não pacificada, razão pela qual há necessidade de justificativa na hipótese de exclusão de dívida no plano apresentado.
 
 Em seguida, venha os autos para recebimento da ação e citação dos Réus.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            02/07/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/06/2025 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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