TJRJ - 0820607-94.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCIELE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820607-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DO PATROCINIO SILVA ARAUJO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIA DO PATROCÍNIO SILVA ARAÚJO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 18/07/2022, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi suspenso, sob a justificativa de inadimplemento da parcela 03/33 relativa ao TOI nº 10034960.
Aduz que não recebeu qualquer documento explicativo acerca da lavratura do referido TOI, tampouco solicitou o parcelamento do débito, razão pela qual não efetuou o pagamento, especialmente por não ter recebido a fatura física correspondente.
Relata que, mesmo após formalizar reclamação administrativa, transcorreram mais de 30 dias sem qualquer resposta da ré, permanecendo o fornecimento de energia interrompido durante todo esse período.
Requereu, com fundamento nos fatos narrados: a religação imediata do fornecimento de energia elétrica; o cancelamento do TOI nº 10034960; a devolução, em dobro, das parcelas eventualmente pagas a título do referido TOI; o cancelamento da conta vencida em 11/08/2022; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 27438202 a 27441437.
Por decisão proferida no índice 27863549, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando à parte ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 29847593, na qual, no mérito, sustentou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado conforme as normas da Resolução da ANEEL aplicável à espécie, observando o contraditório e a ampla defesa, e que a cobrança se refere ao consumo de energia não registrado em razão de irregularidade constatada no medidor.
Aduziu a legalidade do procedimento adotado, a legitimidade da cobrança realizada e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no índice 44340214.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora o fez no índice 74946916 e a parte ré no índice 70870979.
Foi proferida decisão saneadora no índice 105453072. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo que prevista em resoluções, isto porque o CDC veda que o fornecedor de bens e serviços estabeleçam cláusulas que imponham ao consumidor a inversão do ônus da prova, o que é feito com o TOI, pois o consumidor fica obrigado a provar que não cometeu ato ilícito penal, do qual é taxativamente acusado e apenado sem o devido processo legal e sem contraditório (judicial).
Tal conduta viola, ainda, a própria CRFB/88; verdadeira excrescência que deveria ser banida pela ré e pela ANEEL.
Além do alegado acima, fora determinada, crucial a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora não tendo a ré comprovado a regularidade do TOI ou requerido a realização de prova técnica a fim de comprovar a legalidade da multa.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes.
Inteligência da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Desta forma, a procedência do pedido se impõe.
A nossa Jurisprudenciajá decidiu de igual forma em casos semelhantes: 0825874-34.2023.8.19.0004- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR INSTALAÇÃO DE BOMBA DE SUCÇÃO NO RAMAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da multa imposta à demandante por ter instalado bomba de sucção na sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados em razão de emissão de TOI e da cobrança da multa dele decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o TOI lavrado foi legítimo; (ii) saber se houve dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por ser prova pré-constituída e unilateral, não se mostra suficiente à demonstração cabal da ocorrência de fraude, não possuindo o atributo da presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e a ilicitude da instalação de bomba de sucção, porquanto restou demonstrado que a autora utilizava o equipamento em razão da prestação deficitária do serviço. 5.
A falta de notificação da autora acerca da lavratura do auto de infração impossibilitou-a de se defender. 6.
O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente cobrado do consumidor, pela interrupção do fornecimento do serviço, pela negativação do nome e pelo tempo despendido na tentativa de solução da questão. 7.
Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 89, 192 e 256 do TJRJ. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0830092-90.2023.8.19.0203- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do TOI nº 0010610168, e dos débitos a ele referentes; e condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de parcelamento do TOI, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da verba arbitrada a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Postura da empresa ré causou ao consumidor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que à autora somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para ter declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade nº 0010610168, e os débitos a ele referentes, bem como pelo fato de ter sido submetida a imensuráveis transtornos decorrentes da privação de um serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica por seis dias. 4.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 35000,00 pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Modificação do quantum indenizatório só se justifica se fixado em patamar desproporcional, o que a toda evidência, não ocorre na espécie.
Enunciado nº 343, da súmula do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0020634-11.2021.8.19.0023- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE DIREITO À PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 591, II e §3º DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1000/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA ALEGADA FRAUDE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) Assim, a cobrança era indevida, havendo falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ademais, os documentos acostados com a contestação foram produzidos unilateralmente por funcionários do réu sem a participação da parte autora.
Prova que não merece crédito do Juízo.
Pleiteou, a parte autora, ainda o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do descaso da ré.
Neste caso entendo que merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque sofreu a parte autora constrangimentos e prejuízos com a postura adotada pela ré que acabou por efetuar corte indevido de energia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de danos morais para, com fulcro no art. 6o. da Lei 9099/95, declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, que, se derem ensejo a novas cobranças, incidirão multa de 200% a cada cobrança.
CONDENO a parte ré a restituir todos os valores pagos a titulode TOI, em dobro, devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO A RÉ AINDA a pagar a parte autora a quantia de R$ 5000,00 pelos danos morais experimentados, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da presente, ambos até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 19:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:11
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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