TJRJ - 0394383-74.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinada a intimação dos executados acerca do valor exequendo exigido pelo autor, manifestou-se a primeira executada, Cooperativa Habitacional dos Bancários do Rio de Janeiro, às fls. 678, apresentando sua impugnação, em que requereu, preliminarmente, a suspensão da execução, até o que o exequente apresentasse os cálculos nos termos das decisões proferidas.
No mérito, aduz que os artigos apresentados pelo exequente não atenderam as determinações da sentença.
Assim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, fosse determinada a intimação do exequente para regularização da execução.
A segunda executada, Imobiliária Pão de Açúcar S.A, apresentou sua impugnação à execução, às fls. 685/688, aduzindo concordar com os valores referentes às unidades nº 506, 707 e 1206, cujo valor perfaz R$ 584.367,90.
Que, em relação ao valor devido a restituir - complementação, na ordem de R$ 236.851,49, esta verba é de responsabilidade exclusiva da primeira ré, conforme consta da sentença.
E que quanto aos danos morais, há excesso na execução, decorrente do erro referente ao fator de atualização utilizado pelo exequente, de 4,922, sendo o correto o de 1,6062, referente à dedução da Ufir de 2022 sobre 2014.
Assim, entende haver excesso na ordem de R$ 226.735,99.
Determinada a manifestação do exequente, nada veio aos autos, conforme certificado às fls. 701.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, vieram os cálculos de fls. 722/723, os quais foram impugnados, inicialmente, pela primeira executada, às fls. 731, e pela segunda executada, às fls. 737/739.
Os autos foram remetidos novamente ao contador, com resposta do auxiliar, às fls. 747/748, com nova impugnação dos executados, às fls. 753/755 e fls. 757, quedando-se silente o autor, conforme certificado às fls. 758.
Determinada nova remessa ao contador, vieram os cálculos de fls. 777, impugnando a primeira executada os valores, às fls. 788, não tendo o exequente e nem a segunda executada se manifestado, conforme fls. 791.
Examinados, passo a decidir.
Em ordem, passo ao exame da impugnação apresentada pela primeira executada.
Desde logo, entendo que esta não tem razão quanto ao apresentado.
Conforme consta do artigo 525 do CPC, restam delimitadas as razões de defesa passíveis de arguição para fins de impugnação.
Diante disso, tenho por equivocada a manifestação da executada no sentido da necessidade de liquidação do julgado, uma vez que invocado o artigo 509, II do CPC, considerando que não há da sentença e nem do acórdão proferidos qualquer menção à necessidade de realização de tal procedimento para que o exequente pudesse buscar o valor que lhe é devido.
Na esteira, dispõe o artigo 525, §4º do CPC sobre a necessidade de apresentação pelo executado do valor que entende devido, ao tratar de excesso de execução.
Assim e considerando que não houve indicação alguma do quantum devido pela interessada cujo ônus lhe competia, a hipótese é de rejeição liminar, tal como dispõe o §5º do mesmo dispositivo, cujo teor transcrevo: Art. 525. ... § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, diante do exposto e inexistindo outras razões de impugnação, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação à execução apresentada pela primeira executada.
Passo ao exame da impugnação apresentada pela segunda executada.
Assiste-lhe razão quanto ao valor devido de R$ 22.500,00, a título de valor devido-complementação, posto que consta da fundamentação da sentença e igualmente foi apresentado como devido pela primeira ré pelo próprio autor, conforme consta de fls. 667.
Assim, tal rubrica não é de sua responsabilidade.
Quanto ao alegado excesso indicado a título de danos morais, apresenta a executada o valor de R$ 89.056,00 e, em que pese não ter havido qualquer manifestação do exequente acerca do acrescido, o valor apresentado pelo senhor contador judicial em seu último cálculo de fls. 777 foi de R$ 140.021,65.
Noto, quanto a isso, que não houve também manifestação da segunda executada, conforme certificado, às fls. 793, pelo que homologo os valores, fixando-se sobre eles a obrigação solidária entre as rés.
Quanto ao valor exigível a título de honorários de sucumbência, assiste razão à segunda executada, visto que a majoração, segundo o que consta de fls. 632, é de 20% sobre o valor inicialmente fixado na sentença, qual seja, 10%, do que, de fato, resulta em total final de 12% e não em 20%, tal como postulado pelo exequente.
No que tange ao valor a ser pago, é certo que deve incidir sobre o valor efetivamente devido, e que ora se decide, pelo que a questão referente ao valor devido a restituir - complementação já foi acima devidamente apreciada.
Nada a prover.
Por fim, quanto ao quantum devido a título de sucumbência, o percentual deve ser rateado pelas partes, na proporção da metade para cada devedor, consoante artigo 87, caput do CPC.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da segunda executada, nos termos da fundamentação acima.
Diante do acolhimento em parte dessa impugnação, fixo os honorários em 10% incidentes sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor efetivamente devido pela segunda impugnante.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:42
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
02/06/2025 11:42
Conclusão
-
20/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:26
Conclusão
-
09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
27/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:52
Juntada de documento
-
21/08/2024 17:45
Remessa
-
21/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:56
Conclusão
-
20/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:17
Juntada de petição
-
06/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 23:23
Conclusão
-
26/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:40
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:41
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:15
Juntada de documento
-
05/12/2023 09:53
Remessa
-
05/12/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:35
Conclusão
-
22/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:08
Juntada de documento
-
28/07/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:47
Juntada de documento
-
23/05/2023 17:08
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:37
Conclusão
-
09/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:59
Petição
-
10/02/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:56
Conclusão
-
07/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:07
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:27
Conclusão
-
15/06/2022 15:55
Documento
-
25/05/2022 21:27
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:59
Expedição de documento
-
02/05/2022 14:09
Expedição de documento
-
31/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 12:53
Conclusão
-
14/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:52
Juntada de documento
-
03/05/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 15:23
Conclusão
-
21/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:20
Juntada de petição
-
21/04/2021 15:20
Trânsito em julgado
-
15/06/2015 15:38
Remessa
-
10/06/2015 17:01
Juntada de petição
-
16/04/2015 12:29
Entrega em carga/vista
-
07/04/2015 11:45
Conclusão
-
07/04/2015 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2015 11:45
Publicado Decisão em 16/04/2015
-
04/03/2015 10:48
Juntada de petição
-
06/02/2015 16:12
Entrega em carga/vista
-
22/01/2015 14:32
Entrega em carga/vista
-
22/01/2015 14:30
Juntada de petição
-
12/01/2015 12:02
Conclusão
-
12/01/2015 12:02
Publicado Sentença em 21/01/2015
-
12/01/2015 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 15:11
Juntada de petição
-
13/11/2014 12:51
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2014 12:51
Publicado Sentença em 28/11/2014
-
13/11/2014 12:51
Conclusão
-
28/04/2014 19:11
Juntada de petição
-
03/04/2014 14:28
Entrega em carga/vista
-
26/03/2014 17:23
Publicado Despacho em 02/04/2014
-
26/03/2014 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2014 17:23
Conclusão
-
17/12/2013 13:45
Juntada de petição
-
14/11/2013 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2013 17:42
Juntada de petição
-
08/11/2013 17:40
Documento
-
03/09/2013 14:50
Entrega em carga/vista
-
27/08/2013 16:01
Entrega em carga/vista
-
08/08/2013 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2013 18:16
Remessa
-
01/08/2013 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2013 11:38
Expedição de documento
-
23/07/2013 11:26
Juntada de petição
-
14/06/2013 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 13:14
Audiência
-
06/06/2013 12:30
Conclusão
-
06/06/2013 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 12:08
Juntada de petição
-
26/02/2013 15:01
Publicado Despacho em 06/03/2013
-
26/02/2013 15:01
Conclusão
-
26/02/2013 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2012 12:30
Remessa
-
22/11/2012 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2012 14:06
Conclusão
-
06/11/2012 15:44
Documento
-
21/09/2012 15:48
Juntada de petição
-
17/08/2012 17:49
Entrega em carga/vista
-
10/07/2012 17:47
Conclusão
-
10/07/2012 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2012 17:47
Publicado Despacho em 14/08/2012
-
04/06/2012 13:17
Juntada de petição
-
19/03/2012 17:19
Entrega em carga/vista
-
24/02/2012 15:00
Conclusão
-
24/02/2012 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2012 15:00
Publicado Despacho em 16/03/2012
-
19/01/2012 09:54
Juntada de documento
-
19/01/2012 09:47
Juntada de petição
-
25/11/2011 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2011 16:20
Juntada de petição
-
29/08/2011 11:35
Publicado Decisão em 10/10/2011
-
29/08/2011 11:35
Decretada a revelia
-
29/08/2011 11:35
Conclusão
-
17/06/2011 13:09
Juntada de petição
-
17/06/2011 13:09
Documento
-
25/03/2011 06:55
Documento
-
01/02/2011 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2011 14:32
Juntada de petição
-
24/01/2011 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2011 14:15
Conclusão
-
10/01/2011 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2011 14:15
Publicado Despacho em 24/01/2011
-
18/11/2010 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2010 13:33
Expedição de documento
-
04/10/2010 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2010 17:58
Conclusão
-
04/10/2010 17:58
Publicado Decisão em 25/10/2010
-
01/09/2010 15:12
Juntada de petição
-
07/07/2010 20:25
Conclusão
-
07/07/2010 20:25
Publicado Despacho em 12/07/2010
-
07/07/2010 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2010 14:48
Juntada de petição
-
19/04/2010 16:02
Publicado Despacho em 30/04/2010
-
19/04/2010 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2010 16:02
Conclusão
-
09/02/2010 11:51
Remessa
-
28/01/2010 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2010 21:44
Conclusão
-
18/12/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2010
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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