TJRJ - 0806212-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo:0806212-56.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA DA CONCEICAO MATTOS EXECUTADO: RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA Certifico que alterei o polo passivo/embargante dos presentes autos para passar a constar Ruama Comércio de Móveis de Niterói, em cumprimento a sentença nos embargos de id. 201568968.
Deste modo, retifico a certidão de id. 212311817 e seu anexo (GRERJ) para que fique alterado o polo passivo/embargante para passar a constar Ruama Comércio de Móveis de Niterói, mantida a GRERJ em todos os seus valores.
Ao embargante para o recolhimento da GRERJ e, a juntada de seu pagamento aos autos.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO GONCALVES GARCIA -
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que regularize a procuração juntada aos autos, tendo em vista que a mesma se encontra sem assinatura do autor. -
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSALIA DA CONCEICAO MATTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
Tratam os autos de embargos à execução por título judicial interpostos por RUAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS DE NITERÓI EIRELI em face de ROSALIA DA CONCEIÇÃO MATTOS.
Os embargos e a sua impugnação foram recebidos, eis que tempestivos, encontrando-se o Juízo devidamente garantido.
Pela análise dos embargos, verifico que o inconformismo da embargante cinge-se em que foi realizada a penhora em face da Dantas Goudard Comércio de Móveis LTDA e não da empresa Ruama, tendo requerido em contestação a retificação do polo passivo, retificação esta, determinada em sentença.
Instado a se manifestar, o embargado diz tratar-se de empresas do mesmo grupo econômico, que não há nos autos comprovação de que são empresas distintas, não havendo prejuízo à embargante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos verifico não assistir razão à embargada, uma vez que a embargante requereu apenas a retificação do polo passivo em contestação, não alegando , em nenhum momento, ser parte ilegítima , inclusive transcorrendo como se deram os fatos a seu ver; portanto, verifica-se apenas que a empresa passou de sociedade Ltda à empresa individual de responsabilidade Ltda, recebendo o nome da sócia remanescente.
Nestes termos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar.
Isto posto, rejeito os presentes embargos à execução, e tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas de execução, nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ao exequente/embargado.
Retifique-se o polo passivo.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:15
Outras Decisões
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02/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSALIA DA CONCEICAO MATTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO ALVARENGA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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16/05/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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