TJRJ - 0804754-61.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804754-61.2025.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0804754-61.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00086343 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: VERA LUCIA ALCANTARA DE AZEVEDO ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-228643 ADVOGADO: JEAN SILVA LIRA OAB/RJ-149215 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele DAR PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do 487, I, do CPC.
Ressalta-se que, na ausência de comprovação por parte da autora quanto aos descontos supostamente não autorizados realizados pela parte recorrente, a responsabilidade pelo ônus da prova permaneceu sob sua esfera.
Embora a ré tenha defendido a regularidade das contratações, cabia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência dos descontos tidos como indevidos, ônus esse que não foi devidamente atendido nos autos, já que acostou apenas planilhas.
Incidência da Súmula 330 do TJRJ.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 05/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
14/08/2025 13:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:02
Retirada de pauta
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23/07/2025 11:01
Determinação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 08:31
Inclusão em pauta
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10/07/2025 03:38
Conclusão
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10/07/2025 03:35
Distribuição
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10/07/2025 03:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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