TJRJ - 0883024-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de TACIANA DA SILVA MAIA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE NILSON MEDEIROS MAIA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0883024-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON MEDEIROS MAIA REPRESENTANTE: TACIANA DA SILVA MAIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que a contestação é tempestiva.
Ato Ordinatório:Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
Flávio Souza de Araújo - Analista Judiciário (mat. 20747) Verificado porJULIANA MARIA DE SOUZA MARQUES -
26/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883024-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON MEDEIROS MAIA REPRESENTANTE: TACIANA DA SILVA MAIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ NILSON MEDEIROS MAIA, representado por sua filha Taciana da Silva Maia, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré com o plano de saúde Amil MPE/ESP. 200 RIO DE JANEIRO S/COPART., estando quite com o pagamento das mensalidades.
Afirma que, em 06/03/2025, foi admitido no Hospital Pró-Cardíaco Américas com quadro de crise convulsiva e tetraparesia aguda com compressão medular, sendo submetido a artrodese de coluna cervical, laminectomia e ressecção de tumor em C2, apresentando quadro de AVE esquêmico, além de ser confirmada a presença de mieloma múltiplo (tipo de câncer que afeta a medula óssea).
Aduz que apresenta autonomia motora comprometida, necessitando de auxílio e supervisão durante 24 horas por dia para realizar todas as atividades necessárias à sua sobrevivência, como se locomover, se alimentar, ir ao banheiro, tomar medicamentos, fazer manobras de mudança de decúbito na cama, fisioterapia e fonoterapia.
Ressalta que é paciente cardíaco, portador de válvula metálica mitral com indicação de anticoagulação plena em razão do alto risco hemorrágico, sendo prescrito o medicamento injetável “Clexane”.
Argumenta que, diante do seu quadro de saúde, o médico que o acompanha formulou Solicitação de Desospitalização em 13/06/2025, declarando que se encontra em condições de ser transferido para sua residência em regime de Home Care desde que lhe sejam garantidos a cama hospitalar com colchão pneumático, suporte com técnico de enfermagem 24 horas, para mobilização assistida e cuidados diários, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia, fornecimento de fraldas geriátricas adequadas para o seu tamanho, bem como o medicamento Clexane injetável, 60 mg e todos os demais medicamentos.
Destaca que precisa realizar sessões de quimioterapia para continuidade do tratamento do mieloma múltiplo, sendo imprescindível que a ré providencie transporte via ambulância para levá-lo e buscá-lo nas sessões de quimioterapia ambulatorial.
Sustenta que a ré permaneceu inerte, não tendo respondido a solicitação médica.
Requer a concessão da tutela de urgência para que, em 48 horas, a ré arque com os custos ou forneça serviço de home care integral, incluindo: assistência de um técnico de enfermagem 24 horas por dia nos 7 dias da semana ou o reembolso dos custos, cama hospitalar com colchão pneumático, fisioterapia motora e respiratória diária, de caráter preventivo e reabilitatório, fonoterapia para melhora da verbalização, fornecimento de fraldas geriátricas, bem como de todos os demais materiais e medicamentos indicados no laudo médico necessários ao seu tratamento de saúde, além da disponibilização de transporte, via ambulância, para que realize as sessões de quimioterapia ambulatorial na Oncoclínicas Botafogo, em periodicidade semanal, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor juntou laudos médicos nos índices 205503927/205503928, em atendimento ao determinado no índex 203084911.
Resta demonstrada a relação contratual mantida entre o autor e a ré e o laudo médico do índex 205503927 atesta a necessidade da assistência domiciliar para proporcionar cuidados adequados ao autor, que, em função de suas enfermidades, precisa de enfermagem diária, transporte especializado para comparecimento às sessões de quimioterapia semanal, fisioterapia e fonoaudiologia, além de medicações e insumos.
Sucede que, apesar da solicitação médica, a ré ainda não autorizou o serviço de home care, o que pode agravar a situação em que o autor se encontra, visto que necessita da referida assistência domiciliar para sua alta hospitalar.
Ademais, na forma do Enunciado Cível n.º 23, deste Tribunal de Justiça "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Sobreleva consignar que a hipótese é de relação de consumo e a cláusula que limita o direito do consumidor, nesse caso, se evidencia abusiva, conclusão que se extrai do contido no artigo 51, IV do CDC.
Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos definidos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requerida.
Ressalte-se que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize o serviço de home care para o autor, de forma integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os serviços, medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento de saúde, conforme laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, após o que será reavaliada a efetividade da medida.
Cite-se e intime-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, com urgência. 2-ID. 205503926/205503928: Dê-se vista ao Ministério Público. 3-Ressalte-se que a presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº 22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Certificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883024-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON MEDEIROS MAIA REPRESENTANTE: TACIANA DA SILVA MAIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ NILSON MEDEIROS MAIA, representado por sua filha Taciana da Silva Maia, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré com o plano de saúde Amil MPE/ESP. 200 RIO DE JANEIRO S/COPART., estando quite com o pagamento das mensalidades.
Afirma que em 06/03/2025 foi admitido no Hospital Pró-Cardíaco Américas, com quadro de crise convulsiva e tetraparesia aguda com compressão medular, sendo submetido a artrodese de coluna cervical, laminectomia e ressecção de tumor em C2, apresentando quadro de AVE esquêmico, além de ser confirmada a presença de mieloma múltiplo (tipo de câncer que afeta a medula óssea).
Aduz que apresenta autonomia motora muito comprometida, necessitando de auxílio e supervisão durante 24 horas por dia para realizar todas as atividades necessárias à sua sobrevivência, como se locomover, se alimentar, ir ao banheiro, tomar medicamentos, fazer manobras de mudança de decúbito na cama, fisioterapia e fonoterapia.
Ressalta que é paciente cardíaco, portador de válvula metálica mitral com indicação de anticoagulação plena em razão do alto risco hemorrágico, sendo prescrito o medicamento injetável “Clexane”.
Argumenta que, diante do seu quadro de saúde, o médico que o acompanha formulou Solicitação de Desospitalização em 13/06/2025, declarando que se encontra em condições de ser transferido para sua residência em regime de Home Care desde que lhe sejam garantidos a cama hospitalar com colchão pneumático, suporte com técnico de enfermagem 24 horas, para mobilização assistida e cuidados diários, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia, fornecimento de fraldas geriátricas adequadas para o seu tamanho, bem como o medicamento Clexane injetável, 60 mg e todos os demais medicamentos.
Destaca que precisa realizar sessões de quimioterapia para continuidade do tratamento do mieloma múltiplo, sendo imprescindível que a ré providencie transporte via ambulância para levá-lo e buscá-lo nas sessões de quimioterapia ambulatorial.
Sustenta que a ré permaneceu inerte, não tendo respondido a solicitação médica.
Requer a concessão da tutela de urgência para que, em 48 horas, a ré arque com os custos ou forneça serviço de home care integral, incluindo: assistência de um técnico de enfermagem 24 horas por dia nos 7 dias da semana ou o reembolso dos custos, cama hospitalar com colchão pneumático, fisioterapia motora e respiratória diária, de caráter preventivo e reabilitatório, fonoterapia para melhora da verbalização, fornecimento de fraldas geriátricas, bem como de todos os demais materiais e medicamentos indicados no laudo médico necessários ao seu tratamento de saúde, além da disponibilização de transporte, via ambulância, para que realize as sessões de quimioterapia ambulatorial na Oncoclínicas Botafogo, em periodicidade semanal, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Primeiramente, determino: 2.1-Tendo em vista o que consta no documento acostado no índex 202691068, venha o laudo médico com a descrição dos serviços de home care, elencando todos os serviços, insumos e medicamentos, bem como a periodicidade dos serviços e a posologia da medicação, necessários ao tratamento domiciliar do autor (home care integral). 3-Após, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos de imediato para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILSON MEDEIROS MAIA - CPF: *45.***.*28-04 (AUTOR).
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24/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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