TJRJ - 0803051-65.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE ARAUJO ALEGRIA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803051-65.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO ALEGRIA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803051-65.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO ALEGRIA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S A Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/06/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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