TJRJ - 0823692-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            29/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823692-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES RÉU: BANCO AGIBANK Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio pedido administrativo ou uso da plataforma consumidor.gov.br.
 
 Não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação consumerista, bastando a resistência da parte ré, o que foi demonstrado nos autos.
 
 Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou discriminação de valores, pois a presente demanda não versa sobre superendividamento ou repactuação de dívida, mas sim sobre vício em produto, estando a causa de pedir e os pedidos devidamente individualizados.
 
 As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
 
 Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
 
 Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
 
 Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
 
 Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
 
 Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
 
 Assim, declaro encerradaa instrução processual.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            23/06/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/06/2025 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/01/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 00:31 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 22:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 01:37 Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE MORAES em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 01:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2023 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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