TJRJ - 0883720-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAULINO AUNI em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAULINO AUNI em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:31
Outras Decisões
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883720-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BROMENSCHENKEL BATISTA FLEURY RÉU: INSS 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de conversão de auxílio (B 31) para o código acidentário (B 91), em caráter permanente (B94), com pedido de tutela de urgência proposta por ESTER BROMENSCHENKEL BATISTA FLEURY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que, em 17/04/2014, foi admitida nos quadros funcionais do Banco Itaú S/A e continua ativa, porém desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego se não atingisse as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento de transtornos psiquiátricos, CID 10 F 41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão, CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 – Síndrome de Burnout, CID F 43.0 – Reação aguda ao stress.
Afirma que os episódios traumáticos foram de tamanha relevância que ocasionaram afastamento previdenciário sob o nº 648.274.346-7.
Ressalta que o médico perito do réu reconheceu a sua incapacidade laboral, concedendo o referido benefício, mas deixou de observar que a patologia possui relação direta com o trabalho e deferiu o benefício sob o código B-31, quando, na verdade, deveria ter sido concedido pelo código B-91.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o réu promova o restabelecimento do auxílio-doença cessado (NB nº 721.534.054-7), bem como o pagamento das parcelas desde a cessação em 03/06/2025 e, caso seja total e permanente, que seja concedida a modalidade acidentária B94 até o deslinde do feito.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Determino a produção de prova pericial médica, nomeando expert o Dr.
Luís Felipe Paulino (psiquiatra), e-mail: [email protected].
Intime-se o perito, com urgência, para dizer se aceita o encargo e para que seja designada dia e hora para realização do exame médico pericial.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por OJA ou de forma eletrônica, para acompanhar a perícia e efetuar o depósito dos honorários periciais, em 60 (sessenta) dias, que fixo em 1 (um) salário-mínimo nacional de acordo com a Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Faculto ao réu a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0883720-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ESTER BROMENSCHENKEL BATISTA FLEURY RÉU : INSS Regularize-se a representação processual.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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