TJRJ - 0077472-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:29
Juntada de petição
-
18/09/2025 13:39
Conclusão
-
16/09/2025 14:02
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1) Não é possível excluir somente os anexos de uma petição, razão pela qual indefeiro o requerido.
Atente a serventia acerca da anotação do último patrono informado nos autos. 2) Ao arquivo provisório, sem baixa, conforme determinado na decisão de fls. 1973/1975. -
25/08/2025 16:42
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:23
Conclusão
-
20/08/2025 12:23
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:15
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:06
Desentranhada a petição
-
20/08/2025 12:00
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:28
Conclusão
-
14/08/2025 16:25
Juntada de documento
-
02/07/2025 14:37
Juntada de petição
-
27/06/2025 18:25
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:44
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:13
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1) PRIMEIRAMENTE, ANOTE-SE FLS. 1940, devendo a seventia ATENTAR aos pedidos de intimação, atentando ainda que há pedido de intimação exclusiva. /r/r/n/nDeve o cartório, antes de abrir conclusão, verificar se os patronos se encontram adequadamente anotados, a fim de se evitar nulidades. /r/r/n/n2) Em que pese o teor de fls. 1956 e seguintes, recentemente, o E.
STJ revisou o entendimento fixado no Tema n. 414 dos Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ, fixando três novas teses, de eficácia vinculante, sobre o tema que é objeto da presente demanda.
Vejamos:/r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. /r/r/n/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). /r/r/n/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. /r/r/n/nEm sendo assim, o fundamento da parte autora que sustenta a liminar anteriormente concedida e mantida pelo E.STJ, de fato, contraria a nova tese vinculante definida pela Corte Superior./r/r/n/nO referido entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por este E.TJRJ:/r/r/n/n0806312-58.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 26/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
APELANTE QUE SUSCITA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, INVOCANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, E NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A INSTAURAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA, PORÉM, A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NA HIPÓTESE, POR ESTAR A DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À MATÉRIA DE DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SE REVELAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, SEM A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FORMA DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ.
FATO INCONTROVERSO.
COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO AUTOR QUE NÃO CONSIDERA O CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO, MAS A TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECENTEMENTE, REVISOU A TESE FIXADA NO TEMA Nº 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXANDO TRÊS NOVAS TESES JURÍDICAS DE EFICÁCIA VINCULANTE COM RELAÇÃO AO TEMA, QUE FORAM FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1937887/RJ E DO RESP 1937891/RJ.
DE ACORDO COM O PARADIGMA, NÃO MERECE ACOLHIMENTO O ARGUMENTO DE COBRANÇA ¿HÍBRIDA¿ DEFENDIDA PELO AUTOR PORQUE ELE CONTRARIA A NOVA TESE VINCULANTE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR.
COM AS NOVAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO, RESTOU SUPERADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 191, UMA VEZ QUE SE TRATA DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ, ISTO É, APLICANDO-SE A TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
NESSE CONTEXTO, APÓS A REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ, RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PELO CONSUMO REAL E PELO CRITÉRIO HÍBRIDO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nDiante de todo o acima exposto, REVOGO a decisão de fls. 61/62, que concedeu a tutela de urgência./r/r/n/n2) Publique-se.
Intimem-se./r/r/n/n3) APÓS O CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESENTE DECISÃO, retornem os autos ao arquivo provisório. -
28/05/2025 18:42
Conclusão
-
28/05/2025 18:42
Reforma de decisão anterior
-
28/04/2025 04:33
Juntada de petição
-
28/04/2025 04:33
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:56
Conclusão
-
04/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:56
Conclusão
-
18/04/2024 19:55
Juntada de documento
-
18/04/2024 19:55
Juntada de petição
-
18/04/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:04
Conclusão
-
31/08/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 13:21
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:07
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:09
Conclusão
-
17/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 17:55
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:23
Conclusão
-
01/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 10:36
Juntada de petição
-
26/02/2023 10:36
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:12
Conclusão
-
17/01/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:52
Juntada de documento
-
13/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:48
Conclusão
-
25/11/2022 18:32
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:19
Conclusão
-
21/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:50
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:49
Conclusão
-
07/11/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:42
Juntada de documento
-
07/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:11
Conclusão
-
01/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:02
Conclusão
-
30/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:34
Juntada de petição
-
22/06/2022 03:08
Documento
-
15/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:11
Conclusão
-
01/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:01
Juntada de documento
-
24/05/2022 09:12
Juntada de petição
-
29/04/2022 23:03
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:10
Outras Decisões
-
08/04/2022 16:10
Conclusão
-
08/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:35
Conclusão
-
09/03/2022 17:34
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:16
Juntada de documento
-
09/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
30/12/2021 21:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/12/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/12/2021 17:04
Conclusão
-
13/12/2021 22:51
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:01
Conclusão
-
03/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:34
Conclusão
-
13/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:40
Juntada de petição
-
11/08/2021 03:04
Documento
-
07/08/2021 17:11
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:56
Conclusão
-
26/07/2021 13:02
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 16:16
Conclusão
-
23/06/2021 16:16
Juntada de documento
-
30/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:52
Conclusão
-
26/04/2021 17:33
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:52
Conclusão
-
16/04/2021 13:52
Juntada de documento
-
06/04/2021 19:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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