TJRJ - 0806226-25.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE CARVALHO DE PAULA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806226-25.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA TEIXEIRA DE CARVALHO DE PAULA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por SONIA TEIXEIRA DE CARVALHO DE PAULAem face de BANCO BMG S.A.
Insurge-se a parte autora quanto ao contrato de empréstimo pessoal não consignado de numero 5698969, celebrado em 08 de maio de 2023.
Impugna a taxa de juros praticada por se superior à média de mercado.
Requer: “Declarar a abusividade do quadro III – Características do Crédito, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 1,69% ao mês e 22,29 % ao ano; b) Consequentemente, declarar que o valor escorreito da prestação mensal, para o pagamento pontual, é de R$ 219,71 (duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos), determinando-se que o Réu se abstenha de realizar a cobrança de valores excedentes, salvo em caso de mora sobre este novo valor; c) Condenar o Réu à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte Autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença. d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento”.
Index 129444896.
Instrumento impugnado.
Index 145006480.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 152145122.
CONTESTAÇÃO.
Suscita ausência de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito defende a regularidade das cobranças.
Index 152145124.
TED relativa ao contrato.
Index 152145126.
Contrato impugnado.
Index 169836868.
Em replica, após, em provas.
Index 172924067.
REPLICA.
INDEX 172924071.
Manifestação autoral afirmando que não tem interesse na produção de outras provas.
Index 175833238.
Manifestação do réu afirmando que não tem interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar deduzida, ressalto que o interesse processual, desdobrado no binômio adequação-necessidade, afigura-se presente quando o meio eleito é apto ao alcance da pretensão exposta e a necessidade do provimento jurisdicional é intuída da ampla resistência apresentada na contestação, dispensando-se a formalização de negativa ao pedido administrativo prévio.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial e deflui do principio da inafastabilidade da jurisdição.
A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada.
Pela leitura da inicial, a parte autora não o desconhece ou impugna a sua celebração, mas sim e tão somente, se insurge quanto às taxas de juros aplicadas.
No seu entender, ora acredita que a taxa aplicável é a atinente aos juros legais e/ou as taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para o período.
Essa é a insurgência autoral, razão pela qual se descabe, a produção de qualquer outra prova além daquelas que já constam dos autos, consoante requerimento expresso de ambas as partes.
Descabida a pericia contábil na medida em que as alegações da parte autora se cingem à cobrança dos juros contratuais em patamar superior à média de mercado e aos juros legais.
Tal aferição prescinde de prova técnica, basta a simples verificação do sítio eletrônico do BACEN para encontrar a referida informação.
No que concerne à cobrança de juros alegadamente fora da média de mercado, é necessário tecer algumas considerações.
Primeiro, urge destacar que há diferença entre juros de mora e juros remuneratórios.
Vale lembrar que juros moratórios e remuneratórios não se confundem.
Enquanto estes visam remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso, aqueles são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual. É cediço que as instituições financeiras não se submetem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, conforme entendimento pacificado pelo Eg.
STF através do enunciado do da súmula 596 daquela Corte.
Nesse sentido, se entende que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se comprovado que discrepantes em relação à Taxa de mercado.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES CONSTA DE INDEX 129444896 O REFERIDO CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRÉ FIXADO FOI CELEBRADO EM 08 DE MAIO DE 2023 SENDO A TAXA DE JUROS MENSAL DE 16,89% E A TAXA DE JUROS ANUAL NO PATAMAR DE 568,06% Valores estes que, DE FATO, não guardam observância às taxas médias praticadas em 08 de maio de 2023 , relativas aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, pré fixado, conforme informação oficial do sítio eletrônico do BACEN, cujo rol segue. 1 BANCO BRADESCARD 0,71 8,83 2 BCO SAFRA S.A. 1,63 21,38 3 NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 1,71 22,5 4 BCO MODAL S.A. 1,73 22,85 5 BRB - CFI S/A 1,75 23,09 6 BCO BS2 S.A. 1,76 23,36 7 PLANTAE CFI 1,84 24,48 8 TENTOS S.A.
CFI 1,88 25,01 9 BANCO INBURSA 1,91 25,51 10 BCO.
J.SAFRA S.A. 1,94 25,86 11 FINANC ALFA S.A.
CFI 1,97 26,44 12 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 1,99 26,74 13 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 2,02 27,18 14 BCO CREFISA S.A. 2,03 27,28 15 BCO ABC BRASIL S.A. 2,03 27,3 16 BCO C6 CONSIG 2,07 27,85 17 BANCO INTER 2,08 27,98 18 BCO GUANABARA S.A. 2,08 28,09 19 AL5 S.A.
CFI 2,36 32,37 20 BANCO BTG PACTUAL S.A. 2,42 33,26 21 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,51 34,63 22 BCO RODOBENS S.A. 2,61 36,15 23 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,69 37,53 24 BANCO PAN 2,73 38,2 25 BCO SOFISA S.A. 2,83 39,83 26 BCO DO EST.
DE SE S.A. 2,84 39,96 27 SINOSSERRA S/A - SCFI 3,09 44,02 28 BCO VOTORANTIM S.A. 3,1 44,21 29 BANCO BARI S.A. 3,12 44,58 30 SOCINAL S.A.
CFI 3,2 45,93 31 CREDITÁ S.A.
CFI 3,45 50,16 32 OMNI SA CFI 3,57 52,28 33 AYMORÉ CFI S.A. 3,64 53,56 34 PORTOSEG S.A.
CFI 3,72 54,99 35 LECCA CFI S.A. 3,78 56,15 36 SIMPALA S.A.
CFI 3,88 57,83 37 BANCO DIGIO 3,94 59 38 BCO RNX S.A. 4,01 60,21 39 BCO XP S.A. 4,03 60,68 40 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4,16 63,13 41 BCO BANESTES S.A. 4,19 63,65 42 BCO DO BRASIL S.A. 4,25 64,71 43 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 4,34 66,5 44 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 4,48 69,25 45 BCO C6 S.A. 4,97 79,04 46 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 5,06 80,8 47 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 5,16 82,9 48 BCO DIGIMAIS S.A. 5,22 84,05 49 BANCO ORIGINAL 5,27 85,16 50 BCO BRADESCO FINANC.
S.A. 5,4 87,87 51 NU FINANCEIRA S.A.
CFI 5,89 98,63 52 BCO DO EST.
DO PA S.A. 6,05 102,38 53 FINAMAX S.A.
CFI 6,07 102,8 54 PINTOS S.A.
CFI 6,99 124,98 55 FACTA S.A.
CFI 7,19 129,94 56 BCO BRADESCO S.A. 7,27 132,19 57 MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. 8,33 161,3 58 KREDILIG S.A. - CFI 8,57 168,09 59 HS FINANCEIRA 9,22 188,28 60 GRAZZIOTIN FINANCEIRA S/A 9,33 191,6 61 BCO DAYCOVAL S.A 9,34 192,04 62 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 9,45 195,44 63 GAZINCRED S.A.
SCFI 9,74 205,2 64 BCO AGIBANK S.A. 9,95 211,97 65 BECKER FINANCEIRA SA - CFI 9,95 212,28 66 CALCRED S.A. 10,34 225,61 67 BCO SENFF S.A. 10,52 232,05 68 BCO BMG S.A. 10,6 234,95 69 BANCO SEMEAR 10,68 238,08 70 QISTA S.A.
CFI 10,88 245,26 71 CREDIARE CFI S.A. 11,39 264,97 72 CENTROCRED S.A.
CFI 11,51 269,77 73 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 12,41 307,06 74 ZEMA CFI S/A 12,44 308,52 75 AGORACRED S/A SCFI 12,78 323,48 76 BCO AFINZ S.A. - BM 12,87 327,42 77 MIDWAY S.A. - SCFI 13,5 357,25 78 NEGRESCO S.A. - CFI 13,98 380,84 79 PEFISA S.A. - C.F.I. 14,63 414,55 80 M PAGAMENTOS S.A. 15,9 487,18 81 LEBES FINANCEIRA CFI SA 16 493,34 82 COBUCCIO S.A.
SCFI 16,23 507,73 83 REALIZE CFI S.A. 16,53 526,73 84 GOLCRED S/A - CFI 17,16 569,02 85 BANCO MASTER 17,63 601,78 86 CREFISA S.A.
CFI 20,79 864,53 87 JBCRED S.A.
SCFI 24,79 1.326,47 MÉDIA DE MERCADO 6,78 162,85 Ou seja, a média praticada no período seria de 6,78% ao mês e 162,85% ao ano, consoante o sítio eletrônico do BACEN.
Já no caso em exame, o contrato entabulado entre as partes previa taxa de juros de 16,89% ao mês e, 568,06%a.a.
O custo efetivo total do contrato não está sujeito à limitação indicada, pois corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro.
Custo Efetivo Total da operação (CET) não se confunde com juros remuneratórios, pois os percentuais englobados pelo CET são compostos pela soma de taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, abrangendo todos os custos da avença e não apenas os juros remuneratórios.
Após a análise das peças e documentos constantes dos autos, entendo que merece prosperar, EM PARTE, a pretensão autoral.
O cerne da controvérsia gravita em torno da oponibilidade desta taxa média aos contratos entabulados.
Se a mesma é cogente em seu patamar fixado ou se a mesma, em realidade, é um norteador dos valores verificados para o período, sendo possível certa flutuação, tanto para mais, como para menos.
A meu sentir e, acompanhada da jurisprudência que entendo analisar o tema de modo mais adequado, filio-me ao entendimento de que a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser pouco superior à taxa média apurada pelo Banco Central não determina, automaticamente, o reconhecimento de abusividade.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2a Seção, DJe, 10.3.2009).
Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A aferição de eventual abusividade dos jurosremuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação do E.STJ toma por base os parâmetros referentes à taxa médiade mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada eventualmente suplantar a médiade mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
No caso em exame, o contrato entabulado entre as partes previa taxa de juros de 16,89% ao mês e, 568,06% a.a. totalmente fora dos parâmetros aceitáveis pela jurisprudência do E.STJ.
Os juros fixados nos contratos de empréstimo, como se sabe, levam em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Sendo assim, reconheço que os jurosremuneratórios são abusivos, quando comparados à taxa de mercado e aos parâmetros do STJ de considerar abusivas as taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) da média de mercado.Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Sendo assim, reconheço que os jurosremuneratórios são abusivos, devendo seu patamar ser reduzido para o dobro da taxa média de mercado do período, qual seja, 6,78% a.m.
Uma vez efetivada a revisão da taxade jurosna forma determinada nesta decisão, o valor da respectiva diferença advinda do recálculo efetuado em liquidação de sentença deverá ser restituído, de forma dobrada, em favor do autor, com incidência de correção monetária dos respectivos desembolsos e juroslegais da citação, conforme ficar apurado em liquidação de sentença.
Uma vez declarada abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada.
No caso vertente, o dano moral não pode ser presumido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidornão é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.
Como bem adverte legem contra jusa doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado.
Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944do CCproclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” ( REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a conduta da parte ré violou os direitos de personalidade da autora ou que tenha lhe causado sofrimento e angústia acima do razoável.
Dessa forma, indevida a reparação moral pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO A ABUSIVIDADE da cobrança de juros no patamar indicado no contrato e fixo seu percentual em 6,78% a.m., valor correspondente ao dobro da taxa média do período praticada para os empréstimos pessoais.
DEVE a ré proceder a devolução e dobro do valor cobrado em excesso e eximir-se da cobrança dos encargos de mora em razão.
Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamentoem favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE CARVALHO DE PAULA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE CARVALHO DE PAULA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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