TJRJ - 0804252-21.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ao(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, (sec) 1, do CPC.
Após, não havendo recurso Adesivo e nem preliminar de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804252-21.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO JOSE DA SILVAem face de BANCO BMG S.A.
Insurge-se a parte autora quanto aos descontos realizados diretamente em seu benefício, a título de cartão de crédito nunca contratado.
Esclarece que os descontos no valor de R$ 95,60 começaram em 12/2019, lastreados no contrato de número 15738604.
Defende até a presente data ter sofrido descontos indevidos na ordem de R$ 2.712,04.
Requer, em sede de tutela, a suspensão de novos descontos, bem como a abstenção de negativação do CPF da parte autora.
No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização a título de danos morais.
Subsidiariamente requer a conversão da avença em empréstimo consignado.
Index 30093305.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 35151589.
CONTESTAÇÃO.
Alega que “O Cartão de Crédito Consignado reclamado nestes autos foi contratado em 26/11/2019, Em 02/07/2020, a parte autora solicitou um Saque Complementar no valor de R$ 2.189,00 (Dois Mil, Cento e Oitenta e Nove Reais), quantia essa que foi disponibilizada em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência 176, Conta nº 30619-3.” Impugna o pedido de conversão do contrato em homenagem ao pacta sunt servanda.
Index 35151595.
Contrato de adesão à cartão de crédito consignado assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte autora.
Index 35152501.
TED com o valor relativo ao contrato disponibilizado. (R$2.189,00).
Index 46044409.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento do feito.
Index 46741772.
Manifestação da parte ré.
Afirma que “houve o estorno do saque complementar efetuado, portanto, a parte autora não possui mais saldo devedor junto ao Banco BMG.
Não obstante, a parte autora recebeu valores em sua conta e deve devolvê-los para que as partes retornem ao “status quo”.
Destarte, requer-se a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 176, Conta nº 30619- 3 a fim de confirmar o recebimento de R$ 2.189,00 (Dois Mil, Cento e Oitenta e Nove Reais) pela parte autora em 02/07/2020”.
Index 49491736.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial.
Index 58926985.
SANEADOR.
Deferida a produção de prova pericial, devendo a ré arcar com os custos de sua produção ante a aplicabilidade do disposto no inciso II do art. 429 do CPC, ao caso em exame.
Determinados esclarecimentos da parte autora quanto ao INDEX 46741778 A FIM DE CONFIRMAR, OU NÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERARIO.
Index 61510212.
Aceite do munuspelo perito.
Index 62472968.
Manifestação autoral.
Esclarece que “Diante do despacho de fls. 58926985 a parte autora vem informar que não recebeu nenhum valor do aludido empréstimo de cartão de credito consignado não solicitado.”Formula quesitos.
Index 64764537.
Manifestação do réu requerendo dilação do prazo para apresentação do instrumento da contratação em sua via original.
Index 65280448.
Quesitos do réu.
Impugnação dos honorários.
Index 77095754.
Homologação dos honorários periciais.
Determinação de esclarecimentos do perito.
Reafirmação do ônus, bem como dos custos no que tange à produção da prova técnica.
Index 91967554.
Notícia de proposta de acordo veiculada pelo réu sem externar seus termos e requerendo a intimação da parte autora para fins de manifestação.
Index 104107410.
Derradeira determinação de intimação da ré para depósito dos honorários do perito.
Determinada intimação da parte autora sobre index 91967554.
Index 104618198.
Manifestação da parte autora rechaçando a proposta de acordo do réu.
Index 124312827.
Certificado decurso de prazo para réu depositar os honorários do perito.
Index 131936556.
Decretada a perda da prova em desfavor do réu.
Declarada encerrada a instrução.
Determinada a abertura de prazo para oferecimento de alegações finais.
Index 134278410.
Alegações finais réu.
Index 134935211.
Alegações finais do autor.
INDEX 149540201.
Despacho nos seguintes termos: Tendo em vista os esclarecimentos da parte autora em index 62472968 afirmando que “Diante do despacho de fls. 58926985 a parte autora vem informar que não recebeu nenhum valor do aludido empréstimo de cartão de credito consignado não solicitado.”E, em observância ao documento de index 35152501 que indica TED com o valor relativo ao contrato disponibilizado junto à conta 30619-3, BANCO CEF, agência 176, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF A FIM DE QUE INFORME, EM DEZ DIAS, ·DE QUEM É A TITULARIDADE DA CONTA 30619-3, BANCO CEF, agência 176; ·SE OS VALORES DE INDEX 35152501 FORAM RECEBIDOS NESTA NA CONTA SUPRA REFERIDA EM JULHO DE 2020, DEVENDO SER COLACIONADO AOS AUTOS O EXTRATO DO MÊS DE JULHO DE 2020 DA REFERIDA CONTA.
Ante a determinação supra, decreto segredo de justiça.
Com o retorno do ofício, voltem imediatamente conclusos.
Index 166074992.
Resposta OFICIO pela CAIXA esclarecendo que “O titular da Conta 00030619-3 Agência 0176 é Antônio Jose da Silva – CPF *21.***.*46-91. 3.
Os valores informados no INDEX 35152501 foram efetivamente creditados”.
Index 168676555.
Manifestação autoral sobre o acrescido. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito na medida em que não quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
Após a análise das peças e demais documentos constantes dos autos entendo que merece parcial acolhida a pretensão autoral.
Ante as argumentações, provas e documentos colacionados aos autos foi considerada imprescindível a realização de prova pericial na modalidade grafotécnica a fim de dirimir eventual controvérsia acerca da higidez da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado.
Uma vez contestada a autenticidade da assinatura, incumbe ao réu comprovar a sua veracidade consoante a inteligência do artigo 429 do CPC/15.
Art. 429.Incumbe o ônus da prova quando: I- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ainda que ao patrono do réu, por disposição legal expressa, seja facultado franquear a autenticidade de documento que instrui suas peças, fato é que, ao ser a higidez de determinada documentação contestada, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 429 do CPC.
Ao ignorar o comando do juízo e manter-se inerte no que tange ao depósito dos honorários periciais, o réu abre mão do dever que lhe incumbe de comprovar a legitimidade da documentação que lastreia a sua cobrança.
Urge reconhecer que o réu tem por dever de lealdade demonstrar de forma cabal a regularidade da avença entre as partes.
Devolução que deve ser feita na forma SIMPLES, eis que a ausente a comprovação de má fé.
Os valores deverão ser acrescidos de juros e corrigidos desde cada desconto.
Desta feita, responderá a parte ré pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, podendo o fornecedor, afastar a sua responsabilidade caso configurada a ocorrência de uma das causas excludentes enunciadas no artigo 14, § 3º do CDC.
A prova de que o consumidor não realizou o contrato de empréstimo, nem o subscreveu, é prova negativa, o que em si, já impõe que recaia sobre o Réu este ônus, isto por ser de extrema dificuldade para a Autora como determina o artº 373, § único, II do NCPC e o art. 6º, inc, VIII do CDC.
Os danos porventura decorrentes da segurança das contratações realizadas não podem ser terceirizados ao consumidor.
Nulidade do negócio jurídico que se impõe devendo ser feita a devolução NA FORMA SIMPLES de todos os valores indevidamente cobrados da parte autora a este título.
Não há que se cogitar na devolução do valor relativo ao contrato em razão da ocorrência de seu estorno.
Quanto ao dano moral, entendo que restou evidenciado.
Dano moral in re ipsa.Friso que o fornecedor de serviços, consoante artigo 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por sua conta e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluam o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O réu, que se tornou supostamente vítima de fraude, não pode transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Com observância dos critérios da lógica do razoável e da proporcionalidade, e em atenção às circunstâncias e a dimensão dos fatos mostra-se razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Isto posto, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato entabulado entre as partes (contrato de nº 15738604,), devendo a ré abster-se de realizar qualquer cobrança a este título sob pena de multa a ser arbitrada, bem como a devolver na forma SIMPLES todos os valores indevidamente descontados a este título, corrigidos a partir do desconto; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e, acrescida de juros legais desde a citação.
Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Não vislumbro atuar de má fé por qualquer das partes capaz de gerar condenação a este título.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
07/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:38
Outras Decisões
-
12/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:38
Decisão ou Despacho de Homologação
-
13/09/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*46-91 (AUTOR).
-
19/09/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 22:35
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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