TJRJ - 0810300-59.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810300-59.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada por DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRAem face deENEL DISTRIBUICAO RIO.
Narra a autora que: O LOCATÁRIO DIOGO CYMBRA DO NASCIMENTO conforme contrato de locação em anexo compareceu ao escritório da ENEL em Paraty para solicitar a transferência do relógio para o seu nome.
Porém, foi surpreendido com a alegação da RÉ que tal transferência não poderia ocorrer visto que foi acionado uma FRAUDE no relógio, no entanto não houve nenhuma explicação, justificativa ou prova capaz de comprovar tal fato.
Vale ressaltar que apenas foi informado para o locatário que havia uma multa de R$ 1.216,02 (um mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos) decorrente da fraude encontrada no nº do medidor 1233219 e Termo de ocorrência e inspeção.
TOI Nº 2022.50508966 COM DATA DE CORTE EM 17 DE JUNHO DE 2022.
Nesse decorrer, o LOCATÁRIO entrou em contato com a LOCADORA ora AUTORA da presente ação na qual reside em Barra Mansa abordando tal imbróglio.
Percebe-se que a situação pegou a AUTORA de surpresa haja visto que todas as contas pretéritas e atuais estão pagas conforme comprovantes de pagamentos em anexo.
Posteriormente a esse fato, a empresa ora RÉ da presente ação foi até o endereço Rua Planaltina 12 Perequê 00011- Parque Perequê, Angra dos Reis- RJ CEP 23900- 001 e desligou de forma COMPULSÓRIA o relógio.
Desse modo, o LOCATÁRIO não viu outra opção a não ser sair do imóvel.
Observa-se, que houve uma rescisão contratual unilateral de forma verbal entre as partes, por falta de “não” cumprimento contratual haja visto que o imóvel locado ficou SEM ENERGIA ELÉTRICA.
Com isso, o LOCATÁRIO permaneceu apenas por UM MÊS no referido imóvel.
Em virtude disso, a AUTORA ora LOCADORA da presente demanda não teve direito a multa contratual bem como o restante de 11 meses das parcelas do aluguel.
Requer “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, deferindo-se tal medida de urgência, sem oitiva da parte contrária, para obrigar a ré a RELIGAR o relógio de energia elétrica unidade consumidora 1233219 ao endereço Rua Planaltina 12 Perequê 00011- Parque Perequê, Angra dos Reis- RJ CEP 23900-001 bem como a autora requer de forma imediata a EXCLUSÃO do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, até o cumprimento da obrigação específica, nos termos do art. 461, §§ 4° e 5° do CPC, e art. 84, § 4°, do CDC.” No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida, cancelamento do débito irregularmente imputado à parte autora, condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Id. 115481695.
Deferida a JG.
Deferida parcialmente a tutela pretendida para determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Indeferimento da tutela de urgência para a religação do serviço.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de interesse na realização de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Id. 118926503/ 118926519.
Petição.
Parte autora manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, bem como, apresenta as três contas anteriores e posteriores ao corte da energia elétrica.
Id. 119765271/ 119765273.
CONTESTAÇÃO.
Aduz que a irregularidade constatada no medidor configura procedimento legítimo, estando a unidade usuária diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de mediação eletrônica de consumo, sendo, após efetuadas cobranças, o que corresponde aos prejuízos sofridos pela ré durante o período em que não houve registro do consumo.
Id.123944023.
Réplica.
Id. 142835661.
Certificada a tempestividade.
Id. 143992029.
Despacho.
Determina a manifestação das partes em provas.
Id. 146593095.
Petição da parte ré manifestando não possuir provas a produzir.
Id. 149068503.
Petição da parte autora manifestando que não possui outras provas a produzir.
Id. 157015518.
Certificada a manifestação em provas tempestiva de ambas as partes.
Id. 174182175.
SANEDOR.
Fixados os pontos controvertidos.
Determinada a juntada de histórico de consumo do imóvel, bem como que a ré informe se o medido foi trocado.
Determinada a produção de prova documental e pesquisa SERASAJUD.
Após a juntada da referida documentação e manifestações, foi determinada a volta para analise de eventual necessidade de determinação de prova pericial.
Id. 188401349.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação das partes. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Tendo em vista a inércia da parte ré em indicar se o medidor que guarnece a residência permanece inalterado ou teria sido retirado e, neste caso salvaguardado para ulterior pericia, consoante expressa determinação do juízo, entendo que, é finda a instrução processual.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
A parte autora impugna a inspeção realizada em seu medidor de consumo por ocasião da inspeção e lavratura do TOI Nº 2022.50508966.
Alega que tal se deu de forma unilateral e que não há qualquer indicativo de faturamento à menor dos valores devidos.
Embora, de fato, a empresa ré possa proceder a retirada unilateral do medidor para inspeção técnica em laboratório, tem o dever de comunicar ao consumidor por escrito o local e data da inspeção de modo que o mesmo possa acompanhar pessoalmente a avaliação ou nomear um representante, o que não restou demonstrado nos autos.
Frise-se que a parte ré sequer foi capaz de colacionar aos autos a referida avaliação.
A empresa ré não comprovou que informou a parte autora sobre local e data que seria realizada a inspeção em seu medidor de consumo.
Apesar da ré alegar que, após a lavratura do TOI e troca do medidor o consumo se estabilizou NÃO TROXE AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO CORRELATA, SOBRETUDO PORQUE, SEQUER FOI CAPAZ DE COLACIONAR AOS AUTOS O HISTÓRICO DE CONSUMO DO IMOVEL.
Se for comprovado que o medidor tem um defeito, a distribuidora deve compensar o faturamento por meio de um dos critérios descritos no art. 115 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010: ·aplicar o fator de correção, determinado pela avaliação técnica do medidor, realizada em laboratório; ·utilizar as médias dos doze últimos faturamentos normais, proporcionalmente; ou ·utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização.
Para cobrança do consumo não medido, o limite são os três últimos ciclos de faturamento.
Nesse caso, a distribuidora deve dividir o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado de medição deficiente.
Tal, contudo, importará na declaração de nulidade das referidas contas.
Deve ficar claro, no entanto, que tal não significa que a parte ré ficará impedida de cobrar qualquer valor pela prestação do serviço no período em comento, na realidade, será possível a cobrança que deverá ser calculada de acordo com à média de consumo do autor nos 12 meses posteriores às contas contestadas.
Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, recai sobre a prestadora do serviço o ônus da prova da alegada fraude de apuração do consumo real de energia fornecida à unidade consumidora, uma vez que, segundo a Súmula nº 256, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Não se pode admitir que a conduta praticada pela concessionária ré esteja inserida nos ditames da legalidade, tampouco que a cobrança efetuada seja regular, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor violou o princípio constitucional da ampla defesa.
Sendo assim, reconheço não haver causa legitima para a referida cobrança.
Dessa forma, tanto a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, devem ser entendidos como práticas abusivas.
Registre-se o disposto no art. 1º da Lei Estadual 3.024/98 do Rio de Janeiro: Art. 1º - Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas. § 1º - A cobrança de eventuais diferenças relativas a contas anteriores já pagas será efetivada em separado. § 2º - Ao consumidor fica garantido o direito de ser previamente informado sobre a origem e o motivo da diferenças eventualmente cobradas, assegurando-se a ele o pleno direito de defesa, independentemente do seu pagamento. § 3º - A empresa concessionária de serviço público não poderá interromper a prestação do serviço ou fornecimento dos bens em virtude do não pagamento da cobrança de diferenças de contas anteriores já pagas, salvo mediante autorização expressa do juiz em processo judicial de cobrança, se tal diferença decorrer de fato atribuído ao consumidor, tendo sido comprovado que agiu ele de má-fé, induzindo a empresa concessionária de serviço público em erro no momento da aferição do valor dos serviços prestados ou dos bens fornecidos.
Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de débito decorrente de suposta recuperação de consumo por irregularidade não comprovada.
Assim, o débito apurado foi calculado de forma a imputar ao demandante conduta fraudulenta, não comprovada em momento algum pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a título de refaturamento, a justificar o cancelamento do TOI e a restituição dos valores eventualmente pagos.
Todavia, essa restituição deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, vez que não configurado dolo, tampouco conduta contrária à boa fé objetiva da parte ré capaz de ensejar restituição em dobro, conforme entendimento assente na jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
PERÍODO DE DESLIGAMENTO DA ENERGIA SOLICITADO PELO CONSUMIDOR À LIGHT QUE ABRANGE OS MESES A QUE SE REFERE O TOI.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS REFERENTES AO TOI Nº 8139813, QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA.CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00333378220188190021, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Em tendo havido corte no fornecimento do serviço deve ser fixada verba indenizatória a titulo de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de forma a DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS AO TOI DE NUMERO 2022.50508966, determinando seu CANCELAMENTO.
CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a titulo de danos morais, valor este que deve ser corrigido e acrescido de juros a contar da citação válida.
Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamentoem favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento.
P.R.I.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*25-15 (AUTOR).
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26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*25-15 (AUTOR).
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06/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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