TJRJ - 0803732-27.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803732-27.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MARIANO GONCALVES, IANE EMANUELLE OLIVEIRA GONCALVES, YAN FREDERIC OLIVEIRA GONCALVES RÉU: MAPFRE VIDA S A Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Mariano Gonçalves, Iane Emanuelle Oliveira Gonçalves e Yan Frederic Oliveira Gonçalves, herdeiros diretos de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, em face de MAPFRE Vida S.A.
Na petição inicial, os autores narram que Maria Aparecida de Oliveira Gonçalves, falecida em janeiro de 2023, mantinha uma apólice de seguro de vida com a Mapfre Vida S.A. desde 2014.
Alegam que a renovação automática das apólices foi interrompida sem aviso prévio em 2022, o que, segundo eles, configura uma violação de normas legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores pedem o reconhecimento do contrato de seguro de vida e exigem o pagamento do prêmio estipulado na apólice, com valor de R$ 744.955,26, aos herdeiros.
Index 71024177.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação de eventual interesse na designação de audiência de conciliação e/ou adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 85121486.
CONTESTAÇÃO.
Suscita preliminar de falta de interesse, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça.
Por fim, suscita sua ilegitimidade defendendo que a apólice de seguro não estava vigente na data do óbito em 12 de janeiro de 2023.
Quanto ao mérito, a seguradora justificou a não-renovação da apólice com base no exercício regular do direito contratual, amparado pelos princípios da liberdade de contratar.
Defende que o contrato de seguro encerraria sua vigência no dia 06/08/2022, consoante missiva remetida á autora em 16 de maio de 2022.
Argumentou que o contrato de seguro é de natureza temporária, permitindo a não renovação ao término da vigência sem obrigatoriedade de continuidade.
Index 99764557.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 105368013.
Manifestação da ré.
Requer a expedição de ofício a estipulante M APARECIDA OLIVEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA para que traga aos autos a GFIP à data do cancelamento da Apólice, em agosto de 2022, apenas para a confirmação do número de funcionários e sócios da Empresa Estipulante na referida data.
Index 117510065.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação dos autores em réplica e em provas.
Index 126325391.
SANEADOR.
Rechaçadas as preliminares deduzidas.
Fixados os pontos controvertidos.
Deferida a expedição de ofício requerido.
Deferida a prova documental superveniente.
Index 129959745 .Manifestação autoral colacionando documento.
Index 162830409.
Alegações finais da ré.
Index 176908665.
Regularização da representação autoral. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Após a detida análise das peças e demais documentos constantes dos autos, entendo que não merece guarida a pretensão autoral.
Compulsando os auto, ainda que não haja holerite da ECT confirmando a expedição da missiva de index 85124101, fato é que a data nela expressa, se coaduna com a data em que houve o ultimo pagamento das mensalidades do referido seguro.
Os autores não comprovam que, após a missiva e o fim dos descontos relativos ao seguro tenham tentado, ainda que administrativamente, efetuar os pagamentos de modo a manterem-se adimplentes e, no caso de sinistro, fazerem jus ao recebimento de qualquer indenização.
O histórico de pagamentos colacionado aos autos pelos próprios autores, informa que o último pagamento foi em 11 de agosto de 2022, cerca de cinco meses antes do sinistro.
Em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte." Desta feita, eventual atraso no pagamento do prêmio não resulta, por si só, no cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário que o segurado seja previamente notificado sobre o inadimplemento, a fim de lhe ser conferida a oportunidade de purgar a mora.
Afinal, nos termos da Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro Todavia, fato é que ao tempo do sinistro, como se percebe pelo documento de index 129959748, a Sra MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, sequer constava do quadro societário da empresa.
Desta feita, seu óbito não pode traduzir em sinistro indenizável.
Desta feita, a improcedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de IANE EMANUELLE OLIVEIRA GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de YAN FREDERIC OLIVEIRA GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de IANE EMANUELLE OLIVEIRA GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de YAN FREDERIC OLIVEIRA GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846475-33.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Douglas Oliveira de Souza
Advogado: Julio Sergio da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 07:58
Processo nº 0827971-23.2022.8.19.0204
Sidnei da Costa Loureiro
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 18:36
Processo nº 0806482-31.2025.8.19.0007
Joice de Almeida Dias
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 17:03
Processo nº 0812691-12.2022.8.19.0204
Marcio Menezes Duarte de Oliveira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Luis Felipe Alvarenga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 12:34
Processo nº 0004521-51.2011.8.19.0081
Maria Clara Lemos Rodrigues
Municipio de Itatiaia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2011 00:00