TJRJ - 0800979-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA ANTUNES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800979-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, ajuizado por EDUARDO GARCIA ANTUNES, em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.186,04 (trinta e um mil, cento e oitenta e seis reais e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.
Alega que o automóvel Toyota Corolla Cross, placa SRI5C04, de propriedade do autor, conduzido por um motorista profissional, trafegava normalmente pela Av.
Rui Barbosa, quandode repente, na altura do nº 631, foi abalroado por trás por uma ambulância de propriedade do réu, alocada na Fundação Municipal de Saúde de Niterói, causando sérias avarias ao veículo.
Contestação em id. 187970133, em que o réu alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que no âmbito do Município, foi criada Fundação incumbida especialmente da prestação de serviços de assistência à saúde, responsável pelos danos eventualmente decorrentes dessa prestação.No mérito, alega ausência de provas e rompimento do nexo de causalidade porfato exclusivo da vítima.
Manifestação do MP em id. 194369783, pugnando pela manifestação das partes em provas.
AAudiência de Instrução e Julgamento se deu conforme termo de assentada de id. 209406712.
Alegações finais da parte autorano id. 210901370.
A parte rénão apresentou alegações finais. É o breve resumo dos fatos relevantes, em obediência ao disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela parte ré.
A fundação municipal de saúde com personalidade jurídica própria é uma entidade da administração indireta do Município, de natureza jurídica autárquica ou fundacional, dotada de autonomia administrativa e patrimonial.
A fundação municipal é parte legítima para responder pelos danos, e não o Município diretamente, porque ela possui personalidade jurídica própria. 1.
Personalidade jurídica própria: Nos termos do art. 1º, inciso IV do Decreto-Lei nº 200/1967, a fundação pública (ou fundação instituída pelo poder público) é uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado.
Sendo pessoa jurídica distinta do ente federado (Município), responde diretamente pelos atos praticados por seus agentes e equipamentos (como ambulâncias). 2.
Responsabilidade civil objetiva:A responsabilidade da fundação será objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.” A ambulância envolvida no acidente pertence à fundação, que presta serviço público de saúde.
Logo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva da própria fundação.
A jurisprudência do TJRJ reconhece a legitimidade passiva do Município se e quando a demanda trata de fornecimento de medicamento ou qualquer relação jurídica que esteja baseada no direito à saúde.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES.
AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE QUANDO AINDA FAZIA PARTE DA CORPORAÇÃO MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO.
APELO MUNICIPAL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRATA-SE DE CONDIÇÃO ESSENCIAL DE SOBREVIVÊNCIA. É DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO GARANTIR A SAÚDEDE TODOS OS CIDADÃOS.
A ORDEM CONSTITUCIONAL ATRIBUI AO ESTADO O DEVER DE GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDEABRANGENDO TODA A SOCIEDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SE MOSTRA CORRETA.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.
EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMA-SE A SENTENÇA PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
ENTIDADE CRIADA PARA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NEGO SEGUIMENTO AOS APELOS DO MUNICÍPIO E DA PARTE AUTORA, AMBOS NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
EM REEXAME NECESSÁRIO AFASTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO JUÍZO PARA INCLUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. (0001232-77.2013.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/06/2015 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)[1] Se e quando a relação jurídica estabelecida entre as partes não é fundada no direito à saúde, mas na responsabilidade civil objetiva como no caso, a responsabilidade é diretamente relacionada àfundação com personalidade jurídica própria que tenha participado do evento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Ação indenizatória decorrente de acidente automobilísitcoa envolver motocicleta e caminhão a serviço do DER.
Parcial procedência na origem.
Apelos dos requeridos. 1.
Não padece de ultrapetiçãoa sentença que arbitra compensação por dano extrapatrimonial em valor excedente à estimativa mínima feita pelo autor na petição inicial.
A estimativa mínima da extensão de uma indenização a esse título feita na inicial não confere certeza ao pedido; a obrigação do réu é de caráter abstrato, que depende de estimativas e de arbitramento judicial, sempre subentendidos em ações desta natureza.
Precedentes do STJ. 2.
Ilegitimidade passiva da pessoa físicaque atuou na qualidade de agente público.
Reconhecimento de ofício.
Segundo a tese firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, em interpretação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado que prestou o serviço público, cujos funcionáriosequiparam-se ao agente público para esses fins.
Aquele quem agiu na qualidade de agente público é, portanto, parte ilegítima para ação indenizatória ancorada na responsabilidade estatal.
Incidência do princípio da impessoalidade.
Tema 940 do e.
STF.
Precedentes. 3.
Responsabilidade civil da Administração.
Exegese do art. 37, § 6º, da CF.
Acidente ocorrido com caminhão a serviço do ente público.
Colisão traseira de motocicleta e caminhão guincho, levando a óbito a passageira, esposa e genitora dos autores.
Responsabilidade patrimonial do ente público bem caracterizada.
Nexo causal bem aferido a partir do exame das provas abojadas nos autos, em especial do laudodo Instituto de Criminalística e depoimentos testemunhais. 4.
Dano material.
Pensão mensal vitalícia fixada em favor da autora menor.
Dependência econômica presumida e tambémcomprovada.
Montante fixado em um salário-mínimo vigente ao tempo do arbitramento, com consectários próprios não incidentes na vedação do art. 7º, IV, da CF. 5.
Abalo moral in reipsa.
Redução da compensação pecuniária que se impõe, contudo, para acomodação do quantum a standards jurídicos consistentes em precedentes judiciais no julgamento de casos parelhos, inclusive desta Câmara.
Indenização mitigada para que venha a somar de R$ 150.000,00, repartidos na proporção de 80% para a menor e 20% ao viúvo, como assinalado na origem. 6.
Juros de mora.
Termo inicial que cumpre ser convergente à data do acidente, em obséquio à Súmula 54/STJ, com correção desde o arbitramento. Índices de juros e correção bem fixados na sentença, obedientes aos Temas 810/STF e 905/STJ até o vigor da EC 113/2021, observados os termos iniciais de cada qual. 7.
Reformaparcial da r. sentença em ordem a reduzir a indenização moral arbitrada.
RECURSO DOS REQUERIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008168-91.2020.8.26 .0189 Fernandópolis, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADEEXCLUSIVA DA FUNDAÇÃO DE PARQUES E JARDINS.
PERSONALIDADE JURÍDICAPRÓPRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.I - A queda de galhos de árvores sobre veículo de particularem praça pública que, segundo norma legal, é de inteira responsabilidade de conservação por parte da Fundação de Parques e Jardins, exclui a legitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, porquanto aquela entidade possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para ser demandada em juízo.
Precedente: REsp nº 742.305/RJ, Rel.
Min.FRANCISCO FALCÃO, DJ de21/11/05.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 813952 RJ 2006/0019282-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006 p. 334).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIdo CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/08/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 11:00 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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16/07/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 11:00 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800979-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Considerando que este Juizado Fazendário está situado em bairro do próprio município, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência ou de forma híbrida.
Aguarde-se audiência.
NITERÓI, 29 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800979-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Designo dia 16 de julho, as 11:00h, na sala de audiência do V JEFAZ da Região Oceânica de Niterói, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO onde serão colhidas as provas orais requeridas, sendo no máximo 3 testemunhas, que deverão ser trazidas pelas partes.
PIC NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA ANTUNES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALOYSIO DE OLIVEIRA ARRUDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 06:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 06:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:07
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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