TJRJ - 0812384-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0812384-03.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FERNANDA DE ATHAYDES MARTINS VICTOR RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA PRISCILA FERNANDA DE ATHAYDES MARTINS VICTOR propôs a presente ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais em face de SAMSUNGELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Diz que em 26/02/2022 comprou uma TV 43” LED FHD SAMSUNG 43T5300 DTV/USB/WIFI no valor de R$ 2.189,00 (dois mil e cento e oitenta e nove reais), mas com pouco tempo de uso a televisão apresentou defeito na tela.
Relata que acionou a assistência técnica, mas sob a alegação de já ter terminado o prazo de garantia, houve recusa ao conserto, sem o pagamento apartado, o que não concorda, já que se cuida de vício oculto.
Pede a troca do aparelho por um igual ou de qualidade superior, e se impossível, a devolução do valor, além da compensação pelo dano moral sofrido.
Documentos de id. 103603948/ 103604941.
Contestação de id. 107441133.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que diante da expiração do prazo de garantia há a necessidade do pagamento do conserto.
Documentos de id. 107441140.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 107443667.
Réplica de id. 135861224.
Em provas, somente a autora se manifestou e requereu documental, com a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora de id. 167383127, momento em que foi invertido o ônus da prova.
A ré ratificou não ter outras provas no id. 168929091. É o relatório.
Decido.
Retifique-se o nome da ré como solicitado.
Deve-se frisar que a presente hipótese se submete as normas de ordem pública consagradas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto o autor como a empresa ré se caracterizam, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços.
No que tange a responsabilidade da demandada, urge esclarecer que a mesma, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Incide, portanto, os ditames do artigo 14 do CDC, impondo à ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute culpa.
Aduz a autora que adquiriu uma televisão fabricada pela demandada que apresentou defeito, mas quando solicitou o reparo, lhe foi informado que o prazo da garantia havia expirado, e, portanto, havia a necessidade do pagamento da visita do técnico e do conserto.
A ré, em sua resposta, corrobora a versão autoral, e, diz que agiu legitimamente.
A demandante adquiriu a TV 43” LED FHD SAMSUNG 43T5300 DTV/USB/WIFI em 26/02/2022, tendo apresentado defeito no início de 2024, com menos de dois anos de aquisição.
De fato, quando da solicitação da consumidora, o prazo de garantia já havia expirado, contudo, bem se sabe que uma televisão tem vida útil por bem maior do que dois anos.
Portanto, o defeito apresentado tem característica de vício oculto, até porque a autora trouxe inúmeros relatos neste mesmo sentido, que não foram afastados.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, portanto, era obrigação da demandada demonstrar que o problema decorreu de mau uso, contudo disse não ter qualquer prova a produzir.
Assim, na hipótese em tela, tenho que a autora logrou êxito em comprovar sua versão.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIO PRODUTO.
APARELHO DE TELEVISÃO.
TELA TRINCADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
Preliminarmente, não restou configurado cerceamento de defesa arguido pelo apelante autor, o qual, em resposta ao despacho que determinou a especificação de provas, informou que não possuía outras a produzir.
Por outro lado, nota-se que foi invertido o ônus da prova a favor do autor, valendo ressaltar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos parâmetros estipulados no inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Partes rés que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, se limitaram a reiterar os termos da contestação e a requerer o julgamento antecipado da lide, não buscando comprovar a alegação de mau uso do aparelho através de prova pericial de que poderia se valer para afastar as alegações autorais.
Produto que, ao apresentar o defeito, estava dentro do período de vida útil que legitimamente se espera, não podendo ser atribuído ao autor, sem qualquer prova, a culpa pelo defeito no aparelho.
Rés que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC, sendo imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Responsabilidade das apeladas que é solidária, diante da participação de ambas na cadeia de consumo, conforme termos do art. 7º parágrafo único do CDC.
Pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie que merece ser acolhido, considerando que as rés não comprovaram nos autos que prestaram o serviço de forma adequada.
Danos morais configurados, considerando que o autor ficou impossibilitado de utilizar a TV desde outubro de 2018, o que revela inequívoca frustração do consumidor e conduta abusiva perpetrada pelas rés, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quantum compensatório arbitrado no montante de R$ 3.000 (três mil reais), que se revela adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso.
Reforma da sentença que se impõe para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, solidariamente, a substituírem o produto defeituoso por aparelho de mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO A QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Apelação 0001605-88.2019.8.19.0202.
Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 28/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Portanto, a autora faz jus a substituição do aparelho por outro igual ou superior.
O dano moral é evidente na medida em que houve frustração da autora tanto na utilização da televisão quanto na solução do problema, sem contar com as várias horas perdidas para resolver a questão, sem êxito.
Em relação ao valor da reparação pelo dano moral, se sabe que a lei não prevê critérios determinados para a fixação do valor compensatório.
Deve o Juiz ter em mente a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a devida punição ao agente e, ainda, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Atenta a tais diretrizes, arbitro a compensação pelo dano moral sofrido pelo Autor ao equivalente R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), ), acrescidos de juros a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar da presente, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) condenar a ré a, no prazo de 10 dias úteis do trânsito em julgado, proceder a troca do aparelho por outro igual ou superior, sob pena de multa única no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será convertido em perdas e danos.
Caso ocorra a conversão, a partir da referida decisão, tem a ré o prazo de 10 dias corridos para retirar a televisão da casa da autora, sob pena de perdimento do bem.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, na base de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
em cooperação judiciária
-
02/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835397-11.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Vivian Rocha de Almeida Moreira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 09:55
Processo nº 0009571-89.2011.8.19.0006
Banco Santander(Brasil) S.A
Elias O Medeiros
Advogado: Pedro Senra Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 0966331-28.2023.8.19.0001
Eliane Toledo Fontenelle
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Allan Jorge Machado Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 16:20
Processo nº 0432447-12.2016.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Eco Empresa de Consultoria e Organizacao...
Advogado: Luis Paulo Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 09:30
Processo nº 0881907-82.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Porto Mais Corretora de Seguros e Previd...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 12:42