TJRJ - 0828833-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828833-11.2024.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO MÉIER ( 5904 ) INVENTARIADO: MIRIAM DOS SANTOS Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MIRIAM DOS SANTOS, solteira, em filhos (id 153410138 - fls 03), requerido por E.
M.
S.
D.
S., representada por seu tutor PAULO CESAR DA SILVA (companheiro da falecida ?; id 153410134).
A petição inicial de id 153410133 vem instruída com os documentos de id 153410134/153410145.
O Juízo, no id 159307611, verifica que, ao que parece, a requerente não ostenta a qualidade de herdeira da falecida.
Determina a exclusão da requerente do pólo passivo da presente.
A requerente informa que é neta da inventariada.
Esclarece que é filha da filha pós-morta da inventariada, THAIZ SANTOS DA SILVA (id 153410139). É o relatório.
Pois bem.
Pelo princípio de Saisini, MIRIAM DOS SANTOS transmitiu seus bens no ato de seu falecimento a sua única filha THAIZ SANTOS DA SILVA.
Portanto, a herdeira da inventariada é o ESPOLIIO DE THAIZ SANTOS DA SILVA e não a requerente.
Em face ao exposto, determino a emenda à inicial, devendo ser incluída no pólo passivo da presente, a inventariada THAIZ SANTOS DA SILVA, em razão da obrigatoriedade da cumulação dos inventários na forma do inciso III do art 672 do CPC.
P: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803600-84.2025.8.19.0011
Ronald Marcelino Silva Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Juliana da Silva Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:18
Processo nº 0887520-20.2024.8.19.0001
Promotoria de Justica Junto a 19 Vara Cr...
Douglas Eduardo Rocha dos Santos
Advogado: Elias Targino Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 02:06
Processo nº 0807362-27.2025.8.19.0038
Marcia dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Duacy Alcantara Alves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 10:22
Processo nº 0222913-23.2019.8.19.0001
Denise Guimaraes Villela Faria
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ricardo Alessandro Clarindo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 0006842-32.2021.8.19.0203
Wilmar da Silva Barreto
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Danielli Ribeiro Redolfi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00