TJRJ - 0804232-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804232-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA MORAES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por SHEILA CRISTINA MORAES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a cancelar contrato e débito em seu nome, a declarar a inexistência de débito e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narra, em síntese, haver obtido ciência de que seu nome estava inserido nos cadastros restritivos de crédito por determinação da ré, entretanto, não possui mais nenhum contrato em vigência.
Assevera que, há mais de 5 anos, promoveu o cancelamento e baixa do contrato e nunca mais foi titular de nenhum contrato de fornecimento de energia com a parte ré e, dessa forma, são indevidas as negativações decorrentes dos valores de R$ 81,01 (14.12.2020), R$ 122,03 (15/03/2021), R$ 204,47 (14/05/2021), R$ 138,95 (17/02/2021), R$ 141,44, (14/06/2021), R$ 95,81 (14/04/2021) e R$ 110,00 (14/01/2021).
A petição inicial veio instruída com os comprovantes de apontes restritivos de crédito, em Id. 166215890, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 166364801, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 173105090, e arguiu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora foi titular da unidade consumidora situada na Rua Juvêncio de Menezes, n. 526, casa 1, Cordovil, no período de 23.3.2018 a 31.01.2023, quedando-se inadimplente do débito total de R$ 1.523,95, referente aos meses de outubro de 2022 a maio de 2021 e setembro de 2022.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
Sem réplica, conforme certidão, em Id. 204847108.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré informou que já produziu prova documental suficiente, em Id. 186143968, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão, em Id. 204847108. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
RECHAÇO a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à autora, porquanto os documentos apresentados, como o contracheque, em Id. 166215885, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, sendo certo que a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
Não há outras questões prévias (preliminares e prejudiciais).
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva a condenação da parte ré a cancelar contrato e débito em seu nome, bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora se insurge, com efeito, contra a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, apontando que a autora era titular do serviço de fornecimento de energia para o imóvel localizado na Rua Juvêncio de Menezes, n. 526, casa 1, Cordovil, no período de 23.3.2018 a 31.01.2023, quedando-se inadimplente do débito total de R$ 1.523,95, conforme planilha na parte final, em Id. 173105090.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado na petição inicial, inexiste falha na prestação do serviço pela conduta da parte ré.
No caso dos autos, caberia à parte autora, como consumidora, produzir a prova mínima de ocorrência dos fatos, o que não ocorreu, sendo certo que as alegações carecem de indícios de verossimilhança, tendo em vista que a parte autora sequer apresentou réplica, como residência aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito ou requereu a produção de outras provas, ônus que deveria desempenhar, à luz do artigo 373, inciso, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apenas alegou na petição inicial que era indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, desde então, quedou-se inerte.
Ensina Sergio Cavalieri em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" que "a culpa exclusiva da vítima - pondera Silvio Rodrigues - é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. (...) Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano." (10ª ed..
São Paulo: Atlas, 2012.
P. 530) Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Alegação de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito.
Elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais de que houve indevida inclusão de seu nome em cadastro de devedores.
Negativação devida.
Exercício regular de direito.
Súmula 90 do TJERJ.
Súmula 404 do STJ.
Parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso I, do CPC/15).
Em nenhum momento a parte autora refutou especificamente as alegações e fatos trazidos pela parte ré, inclusive os contratos, tendo se limitado a patrona, em sua réplica e apelação, apenas a tecer considerações genéricas sobre o direito do consumidor.
Ausência de danos morais.
Súmula 330 TJRJ - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
APELAÇÃO N. 0026501-60.2017.8.19.0205.
DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO.
JULGAMENTO: 13/10/2021.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, restou comprovado que as várias inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, decorreram única e exclusivamente por culpa da parte autora, ao inadimplir o débito total de R$ 1.523,95, não havendo qualquer conduta ilícita da parte ré no evento narrado.
Ressalte-se que a mera existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar suficientemente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Diante da comprovada existência de débito inadimplido pela parte autora, revela-se regular a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Não há, portanto, que se falar em ilicitude na cobrança realizada, tampouco em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos da fundamentação supra, na forma do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA CRISTINA MORAES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*08-65 (AUTOR).
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16/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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