TJRJ - 0802728-34.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDWILSON GONCALVES SANT ANNA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802728-34.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWILSON GONCALVES SANT ANNA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo ao saneamento do feito: No que atine à preliminar suscitada, insta destacar que se o autor é locatário e usuário dos serviços prestados pela ré na unidade localizada à Rua Domingos Segreto, nº 197, casa, Ilha do Governador - RJ, é parte legítima para reclamar das cobranças realizadas por esta no que atine aos serviços fornecidos no imóvel locado.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
A controvérsia cinge-se sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas em novembro/22, dezembro/22 e janeiro/23 corresponderem ao real consumo do autor, se há alguma irregularidade no hidrômetro do imóvel, se houve cobrança a maior, se legítimo o corte no fornecimento do serviço ocorrido em 16/03/2023, se legítimas as cobranças posteriores ao corte do serviço e a ocorrência de danos morais.
Denota-se da análise do histórico de consumo acostado no id. 104082976 que não houve medição do consumo nos meses de agosto/22 a novembro/2022 e que a cobrança em tais meses se deu pela média de consumo, o que pode ter acarretado registro a menor de consumo no referido período com regularização da leitura de consumo nas faturas posteriores, ora impugnadas (id. 104082979).
Desse modo, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, possível ao autor produzir prova que demonstre ter havido cobrança a maior.
Por conseguinte, indefiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, eis que sua produção é meio idôneo a fim de apurar se as cobranças realizadas pela ré são condizentes com o consumo utilizado no imóvel no período questionado na inicial.
Nomeio como perito ALEXANDRE LIMA TAVARES - Engenheiro Civil - [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos pela partes, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor, pois desnecessária ao deslinde da demanda.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDWILSON GONCALVES SANT ANNA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:50
Outras Decisões
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19/02/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDWILSON GONCALVES SANT ANNA - CPF: *25.***.*33-30 (AUTOR).
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22/08/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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