TJRJ - 0806675-31.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806675-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DA SILVA - CPF: *13.***.*84-67 (AUTOR).
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16/06/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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