TJRJ - 0881903-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 13:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Diante da desistência manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
RETIRO O FEITO DE PAUTA, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado n° 10.6.1 do Aviso TJERJ n° 23/2008.
Dê-se baixa e arquive-se. -
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0881903-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZHAN HUI HUA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Verifica-se que o comprovante de endereço id 205335834 indica endereço, a princípio, de natureza comercial, tendo em vista o complemento informado ("LJ A").
Ocorre que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso TJERJ n° 23/2008.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar cópia da última fatura de serviço de energia elétrica do endereço, indicando tratar-se de consumo residencial, sendo certo que, na hipótese de tratar-se de fatura em nome de terceiro, a parte autora deverá apresentar, também, declaração de próprio punho, com observância da exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
02/07/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima descrito.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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