TJRJ - 0851039-32.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851039-32.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de outubro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO RIBEIRO - CPF: *45.***.*64-72 (AUTOR).
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30/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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