TJRJ - 0831496-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831496-03.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DE OLIVEIRA ALBERNAZ DIAS CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Na fixação dos honorários periciais, deve ser levada em consideração a complexidade do ato, seu valor, as dificuldades para realização e o tempo a ser despendido, sem perder de vista a realidade do mercado, atentando para o fato de que as perícias não podem ter valor excessivo, a criar empecilho à prestação da tutela jurisdicional, tampouco valor irrisório, que imponha limitações ao expert.
Assim, atenta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ao teor da súmula nº 364 deste TJRJ e aos quesitos formulados, ACOLHO as impugnações apresentadas por ambas as partes nos IDs 144780363, 147862638, 176201916 e 177654636 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Saliento, ainda, que tal quantia poderá ser paga ao final, a depender da sucumbência que se formar, como já consignado na decisão de ID 118699624, haja vista à JG concedida à autora, requerente da prova.
Intime-se a perita, para que esclareça se persiste o interesse no encargo, no prazo de 10 dias.
Se positiva a resposta, fica, desde já, determinado o início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Se negativa a resposta, voltem para substituição.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:11
Nomeado perito
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17/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:55
Apensado ao processo 0829966-61.2023.8.19.0002
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16/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Declarada incompetência
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10/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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