TJRJ - 0834592-50.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:14
Remessa
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24/07/2025 17:13
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834592-50.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834592-50.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00066349 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: MASSILEY SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a PRIMEIRA Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos para excluir do dispositivo a condenação à devolução de valores referentes a cotas condominiais, a diminuir o valor devido pela ré a título de multa contratual para R$ 8400,00 e excluir o valor da condenação referente aos danos morais.
Determinada, ainda, a majoração dos valores a serem devolvidos ao autor a título de taxa de obra para R$ 7461,45. nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que pretende o autor, em síntese, a devolução de valores pagos por taxa de obra de imóvel incluído no Programa Minha Casa Minha Vida após o período previsto para a entrega do imóvel, além de valores pagos por condomínio antes do habite-se total, multa contratual pelo atraso, danos decorrentes de aumento de saldo devedor e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência que merece parcial reforma.
Com efeito, a matéria de direito objeto da demanda já foi analisada pelo STJ, que firmou as seguintes teses, no tema 996: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Não houve a modulação dos efeitos do tema, motivo pelo que o entendimento acima deve ser aplicável ao caso em tela.
Assim, ilícita a vinculação do prazo de entrega do imóvel a evento futuro e incerto, qual seja, o financiamento do imóvel.
O prazo de entrega deve, portanto, ser contado a partir da assinatura do contrato, pelo que, considerado o prazo de tolerância, resta como prazo final a data de 28/01/2024.
Observe-se que o contrato de financiamento não pode ser considerado como novação do contrato de compra e venda, eis que não houve alteração substancial do primeiro pacto.
As pequenas alterações realizadas, especificamente quanto à data de entrega do imóvel beneficiaram exclusivamente o réu.
Cláusula de prorrogação do prazo de entrega do imóvel sem maiores justificativas, ressalva ou esclarecimentos que se afigura abusiva.
Incidência do art. 51, IV, c/c o seu § 1º, II, do CDC.
Ilicitude de uma cláusula abusiva que não invalida o contrato.
Aplicação do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido já entendeu o TJRJ (0428565-42.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO.
Relator Des(a).
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Cabível, pois, a multa contratual pelo atraso.Todavia, o prazo final da multa deve ser a data da entrega e recebimento das chaves e não a data do habite-se total, o que totaliza cerca de três meses e meio.
Com efeito, a entrega das chaves ocorreu após o prazo previsto contratualmente para a entrega e o habite-se parcial, antes apenas do habite-se total que dizia respeito não à habitabilidade de sua unidade, mas a algumas áreas comuns e a outras unidades.
Des(a).
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Réu que não comprova a ocorrência de qualquer fato que justificasse o atraso na entrega do empreendimento.
As alegações constantes dos autos são mero fortuito interno, não capazes de excluir o nexo causal da responsabilidade objetiva da ré. sentença que fixa corretamente o termo final da mora da ré.
Multa corretamente fixada.
Imóvel construído sob o programa Minha Casa Minha Vida.
Juros de obra que não podem ser arcados pelo autor após o prazo fixado para a entrega da obra (Tema 996 do STJ).
Cotas condominiais a partir de maio, contudo, que devem ser arcada pelos autores, eis que se referem a período POSTERIOR à entrega das chaves.
Taxa de obra: nos termos do entendimento fixado acima, indevida a cobrança após expirado o prazo de entrega.
Deve ser excluída da planilha do autor, contudo, o valor referente a janeiro, eis que ainda dentro do prazo normal de entrega do imóvel.
Acrescido à sentença, contudo, os valores de fevereiro a maio.
Danos morais não configurados, eis que ausentes provas nesse sentido.
Entendimento do STJ no sentido de que a simples demora na entrega do imóvel não gera dano moral in re ipsa.
Autores que não comprovarem os danos de natureza não patrimonial, especialmente diante do relativo pouco tempo de demora da obra.
Não há que se falar em responsabilidade do réu pelo aumento do saldo devedor.
Conforme se infere do aresto acima, seria cabível a eventual modificação do índice de correção, após expirado o prazo para a entrega, mas o autor não fez prova de que o índice aplicado lhe causou prejuízo.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
25/06/2025 12:54
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/06/2025 15:58
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:26
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:08
Conclusão
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28/05/2025 16:05
Distribuição
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28/05/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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