TJRJ - 0800554-02.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800554-02.2024.8.19.0083 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0800554-02.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00158517 RECTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: JAIRO AMARAL DA FRANCA JUNIOR ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES OAB/RJ-157418 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco réu e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES, ¿in totum¿, os pedidos autorais.
Isso porque, no caso ora trazido à lume, ao se analisar detidamente os argumentos expendidos por cada qual das partes, bem como o arcabouço probatório produzido, verifica-se assistir integral razão à parte ré/recorrente, em suas assertivas, uma vez que se mostrou indubitável que o acesso à conta digital de titularidade do demandante/recorrido foi autenticada via senha e, ainda, que a autenticação da movimentação se deu via ¿iSafe¿, em um dispositivo comum, utilizado pelo correntista desde 24/08/2023.
Acrescente-se, por oportuno, que também se descortinou, no decorrer da instrução probatória, que, após a transferência via pix ora contestada, diversas outras transações foram efetuadas através do mesmo dispositivo móvel, sem quaisquer contestações.
Por fim, ao se analisar detidamente o extrato da conta digital em tela, juntado no id 120120903, verifica-se que, após ter sido efetuada transferência, via pix, no montante de R$ 15.000,00, ora contestada, a aludida conta permaneceu com um saldo de R$ 22.978,86, o que, consoante demonstra a regra de experiência comum, não se coaduna minimamente com o ¿modus operandis¿ de estelionatários/golpistas, os quais costumam exercer seu intento criminoso até que os limites creditícios fiquem totalmente exauridos, o que, repita-se, não ocorreu ¿in casu¿.
Dessa forma, é nítido que não há como se imputar qualquer falha de serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira ré/recorrente, que desse azo às pretensões indenizatórias autorais, mormente porque há indubitável segurança no sistema de pix, motivo pelo qual eventual questionamento de transações desta espécie deve se lastrear em prova concreta, que demonstre efetiva falha nas operações, o que, repise-se, não se observa no presente caso, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Provimento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 145.
RECURSO INOMINADO 0800554-02.2024.8.19.0083 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0800554-02.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00158517 RECTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: JAIRO AMARAL DA FRANCA JUNIOR ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES OAB/RJ-157418 Relator: MAURICIO MAGNUS -
12/11/2024 16:02
Inclusão em pauta
-
12/11/2024 12:23
Conclusão
-
12/11/2024 12:20
Distribuição
-
12/11/2024 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801481-75.2024.8.19.0209
Itau Unibanco S.A
Severina dos Ramos Silva
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:36
Processo nº 0801454-60.2024.8.19.0058
Mirian Ferraz de Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Janymarcia Ruys Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 12:17
Processo nº 0815854-91.2024.8.19.0054
Amanda Cristina Santos da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriel de Melo Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 13:56
Processo nº 0807194-65.2024.8.19.0036
Julberto Reis da Cunha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Katia Cristina de Carvalho Marmeleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:23
Processo nº 0803142-57.2024.8.19.0058
Daniele de Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ryan Camelo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 14:25