TJRJ - 0048807-75.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 12:25
Documento
-
04/09/2025 09:26
Conclusão
-
04/09/2025 00:01
Não-Provimento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048807-75.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0150690-77.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00524924 AGTE: FAVENK CONSTRUÇÃO CIVIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO HOFMAN OAB/SP-116325 ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA OAB/SP-173786 ADVOGADO: EVERTON PEREIRA DA COSTA OAB/SP-289720 AGDO: ENGEARQ 1992 EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA.
ME ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
15/08/2025 17:42
Inclusão em pauta
-
11/08/2025 15:37
Remessa
-
28/07/2025 14:00
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048807-75.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0150690-77.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00524924 AGTE: FAVENK CONSTRUÇÃO CIVIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO HOFMAN OAB/SP-116325 ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA OAB/SP-173786 ADVOGADO: EVERTON PEREIRA DA COSTA OAB/SP-289720 AGDO: ENGEARQ 1992 EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA.
ME ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048807-75.2025.8.19.0000 AGRAVANTE:FAVENK CONSTRUÇÃO CIVIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADA: ENGEARQ 1992 EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA.
ME RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAVENK CONSTRUÇÃO CIVIL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de ENGEARQ 1992 EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA.
ME, indeferiu o pedido de penhora de créditos da executada, nos seguintes termos, fls. 04-000004 do anexo 1: "Fls. 974/975: Indefiro penhora de valores devidos à executada ainda em mãos de terceiros, eis que ausente qualquer razoabilidade a transferência de ônus para estes que, por sua vez, são devedores da ora executada, e não administradores do patrimônio da mesma.
Aguarde-se o julgamento do incidente int." Alega a agravante que "...
A empresa agravante ajuizou Ação de Execução em face da agravada, uma vez que as partes firmaram um contrato no qual a agravante se obrigou a elaborar e fornecer projeto técnico de "fachada ventilada" para um imóvel denominado de "Condomínio 9 do Empreendimento Ilha Pura", se comprometendo então a agravada a pagar a quantia de R$ 125.406,52 pelo serviço.
Porém, o pagamento nunca foi realizado pela agravada.
Foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la à Ação de Cobrança, o que foi cumprido pela agravante.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a agravada a efetuar o pagamento previamente estabelecido no contrato no valor de R$ 125.506,52, acrescido de correção monetária a contar do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Aduz que "...
Em 17 de dezembro de 2020 foi dado início ao cumprimento de sentença o valor total da dívida era de R$ 297.320,60.
Foi determinada a intimação da executada para pagamento em 15 dias, porém a executada não o efetuou, nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Requerida a penhora online sobre ativos financeiros em nome da executada, absolutamente nada foi encontrado, assim como resultaram infrutíferas as pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud.
Vale ressaltar que o patrono da executada foi intimado durante todo o processo e não se manifestou em nenhum momento quanto ao pagamento do débito." Refere que "...
Diante da ausência de bens em nome da empresa, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todavia, até o momento não se obteve a citação de todos os sócios, os quais claramente se ocultam, para evitar a citação.
Além disso, o agravante descobriu acerca da existência de um processo em que a agravada possui crédito, razão pela qual requereu a penhora no rosto dos autos, o que foi deferido pelo D.
Juízo de 1º grau, contudo, até o momento, nenhum valor foi pago naqueles autos.
Assim, a agravante continuou diligenciando no sentido de localizar bens e valores em nome da agravada, tendo descoberto que a devedora/agravada Engearq se utiliza de diversas empresas e CNPJ's como forma de fraudar a execução, ESTANDO EM PLENA ATIVIDADE." Esclarece que "...
Nas mencionadas obras, consta o nome GIGANTE da agravada, motivo pelo qual não há qualquer mínima sombra de dúvida de que referidos créditos podem - E DEVEM - ser imediatamente penhorados e determinado o depósito dos valores em juízo, o que foi requerido pela agravante." Sustenta que "...
Conforme comprovado, a agravante ajuizou a presente ação no ano de 2016, sendo o cumprimento instaurado no ano de 2020, ou seja, há 5 anos a agravante vem buscando receber o seu crédito, sem que nenhum valor tenha sido pago até a presente data.
A empresa agravada encontra-se em plena atividade, como demonstrado nas fotografias apresentadas, possuindo diversas obras em andamento na cidade do Rio de Janeiro, do que se presume haver intensa movimentação financeira, até porque a devedora não conseguiria manter as suas obras em andamento se não houvesse recursos, tratando-se de devedora contumaz (praticamente "profissional), com diversos CNPJ's como forma de evitar penhoras e fraudar execuções.
No entanto, o bloqueio de contas bancárias resultou negativo, ou seja, muito provavelmente a empresa devedora está desviando os recebimentos para outras pessoas, físicas ou jurídicas, de modo a fraudar seus credores." Forte nesses argumentos, requer: "Diante do exposto, pede e espera seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora dos créditos que a agravada possui nas obras da: (i) Rua Prudente de Moraes, 698 - Ipanema - Rio de Janeiro; (ii) Rua Prudente de Morais, 1620 - Ipanema - Rio de Janeiro e (iii) Avenida Vieira Souto, 510 - Ipanema - Rio de Janeiro, determinando-se a intimação dos respectivos síndicos dos condomínios, por oficial de justiça, para que façam todo e qualquer pagamento em juízo...".
Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, tendo em vista que há necessidade de dilação probatória para análise das argumentações trazidas pela parte agravante, nesse momento processual a que estou adstrito.
Por outro lado, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, deve-se possibilitar a parte agravada intervir na decisão final do presente recurso, podendo apresentar também seus argumentos antes da decisão final do presente instrumento.
Nesse sentido, ao deferir-se de plano a penhora dos créditos em mãos de terceiros estar-se-á criando obrigações a parte que não integra a presente relação jurídica.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal até a decisão final ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por se tratar de processo eletrônico, dispensada a prestação de informações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 3 de 3 -
30/06/2025 17:46
Antecipação de tutela
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 13:03
Conclusão
-
23/06/2025 13:00
Distribuição
-
23/06/2025 12:08
Remessa
-
18/06/2025 14:28
Remessa
-
18/06/2025 12:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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