TJRJ - 0878737-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878737-05.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIVING AMPARO EMPREEND IMOB LTDA RÉU: TICIANE MACHADO ABDON Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por LIVING AMPARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão da inadimplência da ré, TICIANE MACHADO ABDON, quanto ao contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado em 23/05/2018, relativo ao imóvel localizado no apartamento 109 do bloco 02 do “Edifício Douro”, integrante do Empreendimento “Verdant Valley Residence”, situado na Estrada do Camorim, nº 1003, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
A autora informa que, após a celebração do contrato e o registro da alienação fiduciária (matrícula nº 425.556, 9º RGI/RJ), a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 01/07/2022.
Até 17/04/2024, o débito alcançava o montante de R$ 239.817,00, acrescido de 20% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 287.780,40.
Diante da inadimplência, a autora promoveu a regular constituição em mora, com tentativas de intimação pessoal da ré no endereço constante do contrato, frustradas em razão da sua ausência no local.
Em respeito ao procedimento previsto no art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, a intimação foi realizada por meio de edital, devidamente publicado por três dias consecutivos.
Decorrido o prazo legal sem a purga da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da autora, com averbação junto ao registro de imóveis, conforme previsto no § 7º do art. 26 da referida Lei.
Posteriormente, o imóvel foi levado a leilão, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Como a ré permanece indevidamente na posse do bem, a autora ingressou com a presente demanda visando à reintegração na posse do imóvel.
Considerando se tratar de ação possessória de força velha, incabível a concessão da liminar pretendida, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de justificação.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564, caput), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/06/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Outras Decisões
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17/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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