TJRJ - 0051813-90.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 13:46
Documento
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11/09/2025 13:44
Expedição de documento
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11/09/2025 12:11
Documento
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11/09/2025 08:19
Conclusão
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11/09/2025 00:01
Provimento
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22/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 16:23
Inclusão em pauta
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14/08/2025 18:15
Pedido de inclusão
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11/08/2025 11:01
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051813-90.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824478-52.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00558822 AGTE: EDUARDO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE HOURCADES RESENDE OAB/RJ-116863 AGDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: CAIO CESAR PEREIRA COUTO CORREA OAB/RJ-205188 ADVOGADO: THAIS LEMARCK CARR PORTUGAL SANTIAGO OAB/RJ-240947 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051813-90.2025.8.19.0000 Agravante: EDUARDO DE SOUSA Agravado: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Juiz(a) Prolator(a): Dr(a).
ERICA BATISTA DE CASTRO Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (índex 198318349) proferida pelo r.
Juízo da 1º Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Débito com pedido de Tutela Antecipada nº 0824478-52.2024.8.19.0209, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: "Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a regularidade das cobranças e a existência de defeito no medidor de consumo.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial engenharia requerida pela Ré, para a qual nomeio o Dr.
JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, telefone 97944-9449, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
O prazo para entrega do laudo será fixado depois da manifestação do Perito. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias." O autor pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja invertido o ônus da prova, ao argumento da hipossuficiência técnica no aspecto probatório.
Não obstante a parte tenha requerido a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que pretende é a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja invertido o ônus da prova.
O efeito suspensivo encontra espaço em caso de decisão concessiva da tutela, em que a pretensão fosse o recebimento do recurso no duplo efeito, de modo que o decisum não produzisse os efeitos imediatamente.
De outro lado, a tutela recursal implica na antecipação, total ou parcial, da pretensão do agravante.
Portanto, com fundamento no artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, a presente decisão consiste na apreciação do pedido de concessão da tutela recursal.
Trata-se de ação revisional de débito com pedido de antecipação de tutela, cuja causa de pedir é a revisão da fatura de consumo referente ao mês de janeiro de 2024.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, desde que verificada a presença da verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência no que tange à produção de provas.
Com efeito, a verossimilhança está caracterizada, uma vez que o autor trouxe aos autos a fatura que demostra o consumo em excesso, cabendo à concessionária demonstrar que a cobrança ocorreu de forma regular.
O perigo de dano resta evidente, uma vez que há o risco de desenvolvimento da instrução processual com o ônus probatório sobre a agravante.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para inverter o ônus da prova em favor do autor, até o julgamento deste recurso.
Intime-se a agravada para apresentar resposta, caso queira, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (VJ) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
01/07/2025 17:15
Documento
-
01/07/2025 17:12
Expedição de documento
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01/07/2025 16:54
Concessão
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30/06/2025 11:14
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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29/06/2025 16:55
Remessa
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29/06/2025 16:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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