TJRJ - 0808018-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808018-27.2023.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DHC OFFICES EMBARGADO: ROBERTO R.
DE VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Cuida-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO DHC OFFICES em face de ROBERTO R.
DE VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a declaração de nulidade do título executivo, sob alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como discussão sobre a legalidade da cobrança de honorários contratuais.
Passo à análise das preliminares.
A parte embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Contudo, ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC/15, em especial a garantia do juízo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, conforme orientação consolidada do STJ, no sentido da exigência cumulativa dos pressupostos legais.Sem preliminares pela parte embargada.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fico como ponto controvertido a existência ou não dos pressupostos legais indispensáveis à propositura da execução, em especial a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da parte embargada e a juntada de prova documental suplementar, enquanto a parte embargada afirma não haver mais prova a produzir.
Indefiro a realização de prova pericial, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e da suficiência das provas já acostadas aos autos para o deslinde da causa.
De igual modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal do embargado, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo quanto à matéria de fato, não se mostrando necessária a medida extrema da confissão ficta.
Defiro, contudo, a juntada de documentos suplementares, desde que pertinentes à controvérsia delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a chegada dos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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