TJRJ - 0300393-82.2016.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:32
Outras Decisões
-
16/06/2025 17:32
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ajuizou ação de consignação em pagamento em face de EDSON MARCIANO ROSA, alegando que o demandado celebrou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, sob a apólice nº 853.160, com cobertura para invalidez total e permanente por doença, tendo como estipulante a empresa PROSSEGUR BRASIL S/A, com capital segurado de R$ 55.188,12. /r/r/n/nAfirmou que o segurado se encontra aposentado por invalidez pelo INSS desde 16/01/2015. /r/r/n/nRessaltou que, em razão da incapacidade do segurado para os atos da vida civil, a seguradora condicionou o pagamento da indenização à apresentação do termo definitivo de curatela, o que não foi providenciado à época, motivando o ajuizamento da presente ação para fins de consignação do valor devido em juízo, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil e 539 e seguintes do CPC. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nDeferido o depósito do valor de R$ 55.188,12 / id 50. /r/r/n/nManifestação do MP ao id 72. /r/r/n/nO réu, representado por sua esposa FÁTIMA FERREIRA ROSA, apresentou contestação ao id 84, sustentando que, diante da recusa ao pagamento da indenização securitária, foi proposta ação de cobrança, autuada sob o n. 0010419-60.2017.8.19.0202, cuja reunião com o presente feito foi postulada. /r/r/n/nAlegou ser abusiva a exigência do termo de curatela, afirmando que a RL estava munida de procuração outorgada em 18.03.2015. /r/r/n/nNão foi apresentada réplica / id 195. /r/r/n/nDeferida JG ao réu / id 203. /r/r/n/nManifestação do réu, ao id 233. /r/r/n/nIndexada documentação médica, pelo réu / id 244-246 e 273-275. /r/r/n/nPetição do réu informando o ajuizamento de ação de interdição / id 284. /r/r/n/nPetição do réu informando que ainda não fora lavrado termo de curatela provisória / id 302. /r/r/n/nIndexados documentos pertinentes à ação de interdição / id 310-317. /r/r/n/nDecisão de saneamento ao id 344, quando foi declarado o término da instrução / id 344. /r/r/n/nParecer final do Ministério Público, ao id 356, quando oficiou pela procedência do pedido de consignação. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nNão se revelou abusiva a exigência do Termo de Curatela, pelo autor, como condição ao pagamento de indenização. /r/r/n/nMuito pelo contrário, aliás, tal exigência se mostra consentânea com a lei, pois em caso de incapacidade civil, decorrente de patologia, há de ser promovida a interdição do incapaz para que seja legalmente representado nos atos da vida civil. /r/r/n/nIsso inclui o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, mesmo porque, como bem apontado pelo Ministério Público, a procuração só foi lavrada posteriormente ao fato gerador da incapacidade do réu, o que comprometia a validade daquele ato. /r/r/n/nNeste contexto, entendo que deve ser acolhida a pretensão consignatória, para que o depósito judicial tenha efeito extintivo da obrigação em favor do autor-devedor. /r/r/n/nSe o efeito extintivo será total ou parcial, trata-se de questão que será definida na ação de cobrança conexa. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para emprestar efeito de pagamento ao depósito judicial no valor de R$ 55.188,12. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a JG deferida ao réu. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, na pessoa do seu Curador, para levantamento da quantia depositada e seus acréscimos legais. /r/r/n/nIsto feito, e nada mais sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
15/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
15/06/2025 17:50
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:17
Juntada de petição
-
10/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Conclusão
-
03/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:59
Conclusão
-
13/06/2024 17:17
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:49
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:51
Conclusão
-
10/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:44
Conclusão
-
28/01/2024 04:29
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:15
Conclusão
-
17/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:58
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:29
Conclusão
-
18/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:40
Conclusão
-
06/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/08/2022 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 15:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 16:23
Conclusão
-
26/07/2021 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
12/07/2021 22:09
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:43
Conclusão
-
14/06/2021 10:30
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:07
Conclusão
-
20/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 10:33
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:29
Conclusão
-
30/09/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 12:09
Conclusão
-
06/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:26
Juntada de documento
-
29/06/2020 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:40
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 08:28
Conclusão
-
02/06/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:32
Juntada de documento
-
12/05/2020 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 11:47
Conclusão
-
08/04/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:30
Juntada de petição
-
07/02/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:19
Conclusão
-
07/02/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:19
Juntada de petição
-
22/01/2020 16:15
Juntada de petição
-
03/12/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 12:13
Conclusão
-
21/11/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:01
Expedição de documento
-
02/09/2019 17:49
Expedição de documento
-
17/06/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:04
Juntada de petição
-
07/05/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:02
Conclusão
-
15/03/2019 02:45
Juntada de documento
-
08/03/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 14:34
Juntada de petição
-
22/11/2018 02:42
Documento
-
01/10/2018 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 16:07
Expedição de documento
-
19/07/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 13:12
Conclusão
-
11/12/2017 18:13
Juntada de petição
-
04/12/2017 17:17
Remessa
-
04/12/2017 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 13:41
Conclusão
-
28/06/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 12:09
Conclusão
-
08/03/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 16:09
Juntada de petição
-
13/12/2016 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2016 13:40
Conclusão
-
11/11/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 15:48
Redistribuição
-
06/10/2016 15:31
Remessa
-
06/10/2016 15:30
Expedição de documento
-
29/09/2016 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2016 15:00
Declarada incompetência
-
28/09/2016 15:00
Conclusão
-
28/09/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 14:59
Juntada de documento
-
27/09/2016 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 12:21
Conclusão
-
27/09/2016 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 13:47
Conclusão
-
26/09/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 13:32
Juntada de documento
-
22/09/2016 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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