TJRJ - 0812028-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:10
Outras Decisões
-
02/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812028-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES MIRANDA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA O réu arguiu prejudicial de prescrição em relação a parte dos descontos, o que merece parcial acolhida, eis que aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, somente podendo haver eventual restituição de valores pagos 05 anos antes da propositura da ação.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
No mais, considerando que foi o réu quem produziu o documento de index. 138072171, o qual é impugnado pela parte autora, cabe ao réu a prova da autenticidade da assinatura aposta no documento, na forma do art. 429, II do CPC.
Assim, informe a parte ré se tem interesse na produção de prova técnica, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito no estado.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo 1º réu, uma vez que, em pese a alegada situação financeira difícil por parte do requerente, pessoa jurídica, vê-se que o mesmo encontra-se regularmente constituído e em atividade, inexistindo, nos autos, prova suficiente de que não possa adimplir a obrigação de pagamento das despesas processuais.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:50
Outras Decisões
-
03/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *70.***.*65-49 (AUTOR).
-
31/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812261-23.2023.8.19.0205
Denize Santana da Silva Costa
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2023 03:13
Processo nº 0806830-98.2025.8.19.0023
Fabiane de Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabiane de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:08
Processo nº 0830398-07.2024.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Luciana Francisca Guimaraes Celestino
Advogado: Sarah Aryel Machado de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 13:52
Processo nº 0004253-96.2014.8.19.0208
Espolio de Hugo Walter Engelke Filho
Edson Tito Gouvea
Advogado: Arthur de Freitas Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2014 00:00
Processo nº 0060730-57.2020.8.19.0038
Condominio Residencial Tavora
Sebastiao do Nascimento Custodio
Advogado: Paulo Felipe Pereira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2020 00:00