TJRJ - 0816036-37.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:55
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816036-37.2023.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816036-37.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00544626 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: PEDRO JULIO MARQUES LOUREIRO ADVOGADO: CAROLINE SILVA DA HORA MARRA OAB/RJ-237782 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO.
LAVRATURA DE TOI POR SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA EM VISTORIA REALIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IN CASU, PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE MESMO APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, A EMPRESA RÉ PERMANECEU ENCAMINHANDO FATURAS COBRANDO CONSUMO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 192, DO TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, § 3º, CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Súmula 192, deste TJ/RJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 4.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, relativa à lavratura de TOI de forma unilateral pela ré.
Recorre a concessionária ré da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, a regularidade das cobranças, decorrentes do consumo real e a licitude da taxa de corte.
Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Por eventualidade, pleiteia a redução da verba compensatória; 5.
In casu, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a discrepância injustificada da fatura impugnada.
Outrossim, que houve a interrupção do serviço por cobrança indevida, conforme se extrai da taxa de corte e religação do serviço; 6.
Ressalta-se que a ré sequer requereu a produção de prova pericial, se limitando a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, bem como não apresentou justificativa plausível para os valores cobrados, de molde a caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu; 7.
Correta a sentença ao condenar a ré na restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos até a presente data, indevidamente cobrados pela Ré; 8.
Dano moral configurado.
Interrupção do serviço, com base em cobranças injustificadas.
Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Súmula nº 192, do TJ/RJ.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Corte; 9.
Manutenção da sentença; 10.
Recurso desprovido. -
02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 17:08
Não-Provimento
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27/06/2025 11:05
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 13:37
Remessa
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26/06/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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