TJRJ - 0801068-53.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SIMONE HALFED GRILLO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0801068-53.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA RODRIGUES BARBOSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A De Ordem do MM.
Dr.
Juiz de Direito Dr.(a)PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIROfica designada Audiência de Conciliação para o dia 19/09/2025 15:00H, a ser realizada junto ao Juizado Informal de Conciliação Cível e de Família desta Comarca.
PARACAMBI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA - Servidor Geral -
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:06
Audiência Conciliação designada para 19/09/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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17/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801068-53.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA RODRIGUES BARBOSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCIA ELENA RODRIGUES BARBOSA, visando à suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto, constante das faturas emitidas pela Ré, empresa concessionária de serviços de água e esgoto, diante da alegada ausência de efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário em sua residência, situada no município de Paracambi/RJ.
A Autora relata que, desde julho de 2024, vem sendo cobrada pela tarifa de esgoto no valor equivalente ao consumo de água, embora inexista rede coletora e tratamento de esgoto no local.
Afirma que os dejetos oriundos de sua residência são lançados diretamente no rio em frente à sua casa, fato que foi inclusive constatado por funcionário da própria concessionária, conforme protocolo de vistoria juntado aos autos Com base nesses elementos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessar a cobrança indevida da tarifa de esgoto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos ante a documentação apresentada, que evidencia, em cognição sumária, a ausência da prestação do serviço de esgotamento sanitário na residência da Autora.
As fotografias acostadas, bem como o comprovante de vistoria realizada pela própria concessionária, demonstram que os dejetos são lançados in natura no rio, sem qualquer captação ou tratamento, o que configura clara violação ao dever da Ré de apenas cobrar por serviços efetivamente prestados.
A cobrança pela tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço, caracteriza prática abusiva e enriquecimento sem causa, vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V, e art. 42, parágrafo único).
O perigo de dano também está presente, na medida em que a manutenção da cobrança indevida representa um prejuízo financeiro mensal à Autora, que é idosa, aposentada e conta com recursos limitados para a sua subsistência, além de agravar seu sofrimento psicológico e abalar sua dignidade.
Cabe destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifa de esgoto depende da efetiva prestação do serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Assim, a plausibilidade do direito e o perigo da demora restam demonstrados, sendo reversível a suspensão ora determinada, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a Ré suspenda imediatamente a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário nas faturas mensais da Autora, enquanto não for comprovada a efetiva prestação do serviço em sua residência.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se a Ré com urgência, inclusive por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC Após, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
PARACAMBI, 16 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Outras Decisões
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13/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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