TJRJ - 0010201-55.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução apresentada por CECILIA DOS REMÉDIOS PINHEIRO FAÇANHA, na qual a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de pensão recebidos em conta salário, requerendo o desbloqueio das quantias constritas, a suspensão da execução e o cancelamento da ordem de bloqueio via convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha./n/nA impugnante alega que o bloqueio recaiu integralmente sobre verba de natureza alimentar e que estaria impossibilitada de prover sua própria subsistência. /r/r/n/nContudo, os argumentos não prosperam.
Conforme contracheque juntado, referente ao mês de março de 2025, a executada percebeu rendimento líquido de R$ 14.957,32.
Ou seja, ainda que parte dos valores tenha sido constrita, permanece disponível quantia significativa, apta a garantir sua manutenção e de eventual núcleo familiar./n/nO artigo 833, inciso IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos e pensões, ressalvada a possibilidade de relativização do dispositivo legal à luz dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé, conforme entendimento consolidado no STJ.
A jurisprudência admite a penhora de parte da renda do devedor, desde que não comprometida sua subsistência, o que não se verifica na hipótese em análise./n/nNão houve demonstração de que os valores bloqueados comprometeram a totalidade dos rendimentos da parte executada ou que ela não possua outros bens penhoráveis.
Tampouco foram trazidas aos autos provas documentais de despesas essenciais que evidenciem risco de dano irreparável./n/nAssim, não tendo sido comprovado que os valores bloqueados inviabilizam a manutenção de sua subsistência, não há motivo para acolher a impugnação./n/nISTO POSTO, INDEFIRO a impugnação apresentada por CECILIA DOS REMÉDIOS PINHEIRO FAÇANHA./n/nMantenho a penhora realizada, autorizando-se o regular prosseguimento da execução./n/nIntime-se. -
21/05/2025 12:36
Conclusão
-
21/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:34
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:49
Conclusão
-
24/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:44
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:53
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:37
Juntada de documento
-
14/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:07
Conclusão
-
23/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:38
Conclusão
-
12/07/2024 08:58
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:08
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 07:05
Publicado Despacho em 28/06/2024
-
12/06/2024 07:05
Conclusão
-
12/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:00
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:52
Juntada de petição
-
07/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:27
Conclusão
-
15/03/2023 11:08
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:34
Conclusão
-
09/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 04:01
Juntada de petição
-
07/11/2022 21:17
Juntada de petição
-
03/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:03
Petição
-
18/08/2022 10:07
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:39
Trânsito em julgado
-
29/10/2021 18:32
Remessa
-
29/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 14:35
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 14:22
Conclusão
-
28/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 11:13
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 12:44
Conclusão
-
12/03/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 20:19
Conclusão
-
03/12/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:29
Juntada de petição
-
14/09/2020 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 06:05
Juntada de petição
-
20/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:43
Conclusão
-
20/07/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:42
Juntada de documento
-
17/07/2020 21:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:37
Juntada de petição
-
17/06/2020 14:38
Juntada de petição
-
05/06/2020 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 23:12
Conclusão
-
01/06/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:43
Juntada de petição
-
14/01/2020 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:28
Conclusão
-
09/12/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 11:58
Juntada de petição
-
24/09/2019 12:34
Documento
-
24/07/2019 11:23
Expedição de documento
-
23/07/2019 13:26
Expedição de documento
-
08/05/2019 17:48
Conclusão
-
08/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 11:20
Juntada de documento
-
21/03/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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