TJRJ - 0808590-53.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808590-53.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GONCALVES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE GONÇALVES MOREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora narrou, em síntese, na exordial (ID 72312217), que: a) no dia 06/04/22, a autora saiu para trabalhar às 09h00 e retornou às 19h00, onde percebeu que estava sem luz, após verificar que todos ao redor estavam com energia, reparou que o seu medidor estava violado; b) após diversas reclamações ao SAC, a empresa retornou na casa da autora em 11/04/22, realizando uma ligação direta no imóvel, com a informação de que o medidor deveria ser custeado, tendo em vista ser colocado um trifásico; c) a geladeira da autora queimou, diante da interrupção abrupta pela retirada do medidor na casa da consumidora, vindo a mesma solicitar o ressarcimento diretamente na sede da ré em abril de 2022; d) uma equipe compareceu no local em junho de 2022, porém, informou que por estar sem medidor, a parte autora não poderia solicitar o ressarcimento.
Requer, no mérito, que a parte ré seja condenada a ressarcir a parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré (ID 72632183).
Citada a parte ré apresentou contestação (ID 76769252).
Alegou que não há registros de corte, oscilação ou interrupção no fornecimento da energia elétrica para a unidade consumidora do autor, no período reclamado, bem como que a parte autora não apresentou os documentos com as informações requisitadas para o período reclamado.
Defendeu que breves interrupções e ocorrências de oscilações independem de qualquer tipo de conduta da ré, devido a fortuitos externos.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada em réplica e as partes foram intimadas em provas (ID 82359130).
Réplica (ID 86310066).
A parte ré não se manifestou (ID 109489936).
Decisão de saneamento e organização deferindo a prova pericial postulada pela autora na exordial (ID 114665843).
Laudo pericial (ID 101193891).
Manifestação da ré acerca do laudo (ID 173257301).
Manifestação da autora acerca do laudo (ID 176856547). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da existência da ocorrência de variações e quedas de energia elétrica na data impugnada, bem como que o aparelho eletrodoméstico da parte autora apresentou defeito em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Conforme veremos adiante, assiste razão à parte autora.
A parte autora junta aos autos protocolos, laudo técnico e orçamentos produzidos para comprovar que o defeito ocorrido no eletrodoméstico da parte autora foi decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica (ID 72312241, ID 72312244 e ID 72312246).
Além disso, foi realizada prova pericial, tendo o perito constatado o seguinte (ID 153897328, pág. 11): “ - Baseando-se nos elementos técnicos assinalados e registrados no presente laudo pericial, foi possível constatar que os Protocolos nº 267840526, 294103431 e 330789112, emitidos pela própria Concessionária AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., conforme ID 72312241, comprovam que houve o PEDIDO, por parte da autora, para verificação no local ou retirada do equipamento para análise de solicitação de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos, porém não consta nos autos do processo a resposta da demanda, no canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor para o relacionamento com a distribuidora, em desacordo com o art. 406 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel e que o Laudo da OS nº 7011943947, emitido pela autorizada do Fabricante Consul, comprova a ocorrência de DANOS no compressor, no filtro secador e na válvula da geladeira da autora, sendo necessárias as substituições dos componentes, conforme ID 72312244.” Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
A parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento da parte ré em danos materiais, no importe de R$ 1.260,00, referente ao reparo a ser realizado (ID 72312244).
Em relação ao pedido de danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que a falha na prestação de serviços gerada pela parte ré, no presente caso, viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, sobretudo em razão de dano a bem essencial (geladeira).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
Autora que não obteve a autorização para reparo ou ressarcimento de despesas da TV CCE de 27 polegadas e do rádio Philco queimados.
Sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de R$ 998,00 a título de dano material e R$ 4.000,00 como indenização por dano moral.
Apelação da concessionária ré.
Sentença mantida.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Autora que acostou vários protocolos de atendimento e comprova ter enviado à concessionária e-mail com laudo técnico apontando queda ou oscilação de energia como provável causa da queima da TV.
Ré que se limita a negar falha no fornecimento de energia elétrica, sem comprovação.
Prova que poderia ter sido produzida pela concessionária.
Dano moral in re ipsa.
Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando se considera o tempo decorrido sem solução para o problema, bem como a necessidade do consumidor buscar o Judiciário.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido. (0025253-75.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora em danos materiais no importe de R$ R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para,se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:47
Outras Decisões
-
27/03/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE GONCALVES MOREIRA - CPF: *32.***.*96-56 (AUTOR).
-
14/08/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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