TJRJ - 0803571-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803571-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES ELIAS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A alegação de prescrição se refere ao mérito e com este será julgado.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição de energia do imóvel da parte autora e da aplicação do TOI de n.º 8306749, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações, salientando-se que as faturas e telas trazidas aos autos se encontram com consumo zerado, o que não traz presunção de legitimidade para sua pretensão.
Determino a realização da prova pericial postulada, nomeando perito o Dr.
Mario Jorge Guimaraes Rebello, do CEJUR, telefones Tel.: 3449-7332 e 98898-7332, e-mail [email protected], CPF *47.***.*10-15, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$2.000,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a vistoria, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA REIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ELIAS DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 46 -
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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