TJRJ - 0813976-48.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA DIAS DE FREITAS - CPF: *10.***.*88-68 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813976-48.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MARILIA DIAS DE FREITAS EXECUTADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pelo autor, não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizam a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo à parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC.
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA DIAS DE FREITAS - CPF: *10.***.*88-68 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARILIA DIAS DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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