TJRJ - 0837000-66.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 15:23
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de NILTON CARLOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por NILTON CARLOS emface AMIL ASSISTENCIA MEDICARIO.
A autorasustenta que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com o réu há mais de sete anos, estando adimplente com suas obrigações.
Relata que após sentir fortes dores, deu entrada no pronto-socorro e, após exames iniciais, foi diagnosticado com um tumor na próstata.
Aduz que no início do tratamento, entre agosto e setembro de 2023, foi solicitado o exame PET-PSMA, essencial para o acompanhamento da enfermidade.
Contudo, apesar da urgência e da recomendação médica, o réu negou a autorização para realização do exame, agendado para 09/10/2023 no CDPI da Barra da Tijuca, conforme protocolo nº 364202214.Salienta que mesmo após reiteradas solicitações e esclarecimentos sobre a importância do procedimento, o exame segue não autorizado pelo réu até a presente data, prejudicando o tratamento do autor.
Pedido do autor:requerseja julgada procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do exame de PET PSMA, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e, além disso, seja o Réu condenado, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização do exame, na quantidade que o médico indicar como necessária, e em caso de descumprimento da decisão anterior, pede- se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); seja o Réu condenado a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); seja o Réu condenado nas custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.Requer a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do Autor frente ao Réu (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal do Réu, bem como pericial.
Petição inicial, às fls. 1/14, instruída dos documentos às fls.15/18.
Decisão, às fls.20,defere a gratuidade de justiçae defere opedido de antecipação de tutela para que o réu autorize, em 48 horas, o exame indicado pelo médico que acompanha a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
A parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/Aoferecea contestação às fls.22 sustenta, em sínteseque, tão logo foi intimada da decisão judicial, adotou imediatamente as providências necessárias para seu integral cumprimento.
Esclarece que, em nenhum momento, negou autorização para os exames solicitados pela parte autora, tendo sempre garantido a cobertura dos procedimentos dentro dos limites contratuais.
Contudo, em relação ao exame PET/CT requerido, relataque não é obrigada a arcar com seus custos, uma vez que tal exame não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme as Diretrizes de Utilização, contrariando o alegado pela parte autora.
Requer queseja julgado improcedente in totuma ação;requer todas as provas necessáriasem especial a prova documental, além da condenação da autora nas despesas processuais e honorário advocatícios.
Agravo de Instrumento nº 87902-83/2à fl. 24, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Decisão à fl. 34, juntada aos autos de parecer técnico que demonstra a ausência de estudos clínicos que comprovem a efetividade e segurança do exame PET/CT com Ga-PSMA para fins de acompanhamento pós-tratamento do câncer de próstata.
Decisão, à fl. 36,informando que as partes não se manifestaram em provas.
Petiçãoà fl.38, manifestando acordo realizado entre as partesno total de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais),sendo R$3.000,00 a título de indenização e R$600,00 a título de honorários advocatícios.
Petição à fl. 42, informando que realizou o pagamento do acordo celebrado, conforme comprovante anexo, e, diante do cumprimento da obrigação, requer a extinção do feito em relação àré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisados os autos, denota-se que oautor celebrou acordo com oréu, conforme id 190868127,nada mais tendo a reclamar na presente demanda em face do réu, visto que houve o cumprimento do acordo.
Como se infere do documento, o acordo pôs fim ao litígio, fazendo menção a honorários advocatícios, sendo requerida a extinção do feito com julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 90, § 2º, estabelece o rateio das despesas processuais no caso de realização de acordo entre as partes, caso este seja omisso quanto à questão.
Confira-se a redação legal: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Com efeito, a transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões, sendo resultado da conduta de ambas as partes.
Nesse sentido, prevê o art. 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, id 190868127, a fim de que o mesmosurta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito com resolução de mérito com relação ao réu,na moldura do que preconiza o artigo 487, III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Honorário advocatícios, pela parte ré, na forma do acordo, no valor de R$ 300, 00 reais.
Isento de custas, conforme art. 90, §3 do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Outras Decisões
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27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DENISE MONTES MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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