TJRJ - 0809026-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809026-75.2023.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARGARETH DOS SANTOS MATTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARGARETH DOS SANTOS MATTOS SILVEIRA em face de BANCO MASTER, ambos devidamente qualificados, requerendo, preambularmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Narra a autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com um crédito em sua conta pessoal, no valor de R$ 3.445,20.
Relata que, posteriormente, em consulta ao Histórico de Crédito Consignado junto ao INSS, tomou conhecimento do crédito e do desconto efetuado no seu benefício, no valor de R$ 125,61, salientando que, no citado documento, não consta o prazo dos descontos.
Ressalta que fez Registro de Ocorrência Policial.
Requer a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência para que o Réu interrompa todo e qualquer desconto na Aposentadoria da autora, decorrente do contrato 801468285; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a quarenta salários mínimos, bem como a condenação do réu a restituir a autora todos os valores descontados indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 da Lei 89.078 e Lei 6899/81, mais os ônus sucumbenciais.
Instruem a inicial os documentos de fls. 2/12.
Despacho à fl. 22 (id 61900395), determinando a juntada da declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Petição da parte autora à fl. 23 (id 62031291), juntando o comprovante.
Contestação à fl. 25 (id 66096110), acompanhada dos documentos às fls. 26/37.
Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora efetivamente contratou do réu um cartão de benefícios, tendo realizado através dele um saque fácil, no valor de R$ 2.411,64.
Ressalta que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria autora e o valor foi transferido pelo réu para conta de sua titularidade.
Rechaça o dano moral.
Impugna o pedido de restituição em dobro do valor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 39 (id 69181178), com documentos.
Decisão à fl. 50 (id 75407477), deferindo a gratuidade de justiça.
Em provas, as partes se manifestaram às fls. 51 (id 76772552) e 52 (id 77055017).
Decisão saneadora à fl. 54 (id 93293927), indeferindo a tutela de urgência e rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de prova pericial no aparelho celular da autora requerida pela parte autora.
Petição da parte ré à fl. 55 (id 97834102), informando que não possui novas provas a produzir.
Certidão à fl. 56 (id 117580870), informando a preclusão da decisão saneadora.
Decisão à fl. 57 (id 117584939), declarando encerrada a instrução.
Alegações finais da parte autora à fl. 61 (id 168706080).
Alegações finais da parte ré à fl. 62 (id (170089309). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que o feito foi saneado na decisão à fl. 54 (id 93293927), que restou preclusa, conforme certidão à fl. fl. 56 (id 117580870).
A preliminar outrora suscitada já foi rechaçada na decisão saneadora.
Passo, pois, à análise do mérito da causa.
Na presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que a parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O tema é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Considerando a controvérsia se tratar de suposta fraude na contratação de empréstimos junto à instituição ré, a hipótese é de fortuito interno.
Sobre o tema, a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na mesma linha, a Súmula n° 94 do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que não contratou o empréstimo consignado, qual seja, contrato de nº 801468285, junto ao banco réu, tendo recebido um crédito em sua conta pessoal, no valor de R$ 3.445,20, pelo que arca com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 125,61.
Em contrapartida, o banco réu alega que a autora, em 31/01/2023, contratou um cartão de benefícios, que lhe facultava a opção do serviço de saque, ressaltando que foi realizado um saque no valor de R$ 2.441,64 para quitação em 84 parcelas de R$ 86,96.
Relata que após a operação do saque, os valores devidos pela parte autora passaram a ser consignados diretamente nos proventos de sua aposentadoria.
Sustenta que a contratação foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria autora.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos um contrato de crédito bancário e de cartão consignado de benefício CREDCESTA (ID 66096254 e 66096257) contratado pela autora.
Verifico ainda que foi realizado pelo réu um TED na conta da autora, no valor de R$ 2.411,64 (id 66096255), fato este confirmado pela própria autora em sua petição inicial.
Observo que o documento de identidade que foi apresentado quando da contratação do suposto cartão/empréstimo (id 66096260) é a mesma identidade que foi acostada na petição inicial (id 50781445), pelo que se depreende que se trata da mesma pessoa.
Ademais, verifico que o contrato mencionado na inicial, que ora pretende ver cancelado, não consta da relação de empréstimos bancários acostado na inicial (id 50783903) e, por conseguinte, não aparece no Histórico de Crédito juntado pela autora (id 50783904/50783907).
A autora, em réplica, alega que, no dia 31/01/2023, se encontrava acompanhando sua mãe em uma internação hospitalar, pelo que não poderia estar realizando o suposto contrato.
Ocorre que, a autora juntou aos autos documentos que contradizem tal afirmação.
Vejamos: No id 50783906, consta Registro de Ocorrência Policial realizado no dia 31/01/2023, às 16:11 h.
E não é só.
A autora relata no RO que, logo que recebeu o Pix do banco réu, por volta das 14:00 horas, constatou que havia uma reserva de cartão consignado feita pelo banco réu.
Frise-se que o Histórico de Créditos juntado na inicial foi expedido no dia 31/01/2023, às 15:59 h., e com relação ao período 01/01/2023 a 31/01/2023, consta a título de “Empréstimo sobre a RMC” o valor de R$ 47,70 e a título de “Reserva de Margem Consignável” o valor de R$ 52,25, que não corresponde ao valor da parcela do suposto desconto indevido mencionado na inicial (R$ 125,61).
Para além disso, a autora não comprovou que tentou devolver o valor creditado em sua conta, tampouco comprovou que não utilizou a referida importância para as suas despesas e gastos.
Ressalto que, não obstante a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora apresentar as provas constitutivas do seu direito.
Frágil é a tese da demandante, porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tivesse questionado junto ao banco réu o contrato de empréstimo em questão, tampouco que tivesse tentado devolver o valor creditado em sua conta.
Frise-se que sequer consta da inicial pedido de depósito judicial do valor.
Para além disso, a autora também não comprovou que os valores da parcela do empréstimo estão sendo descontados do seu benefício.
Assim já decidiu o TJRJ em casos semelhantes.
Vejamos: "0806560-76.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM TERMO E ASSINATURA DIGITAIS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a anulação do contrato de empréstimo firmado com o réu, bem como indenização por dano material e moral, sob a alegação de que foi vítima de fraude. 2.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Autor nega que firmou empréstimo, ao passo que o réu sustenta que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com termo e assinatura digitais apostas pelo consumidor. 4.
Comprovação que a contratação foi feita por biometria facial, como se vê da comparação trazida entre as fotografias do autor tiradas através do aplicativo do banco e os documentos apresentados nos autos como sendo de sua identidade, além dos registros de autenticação. 5.
Os extratos acostados à petição inicial comprovam que houve saques pelo autor acima do valor de seu benefício previdenciário, o que demonstra que tinha ciência da contratação. 6.
Improcedência mantida. 7.
Desprovimento do recurso." "0806145-59.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O contrato foi celebrado e assinado eletronicamente pelo autor, conforme os parâmetros da MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e conferiu presunção de autenticidade às assinaturas digitais certificadas. 2- A alegação de desconhecimento do empréstimo é infirmada pelo próprio reconhecimento do autor de que recebeu e utilizou os valores depositados em sua conta corrente, não cabendo a anulação do contrato nem a restituição dos valores descontados. 3- A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o enunciado da Súmula nº 330 do TJ/RJ. 4- O Tema nº 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, não se aplica ao caso, pois os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor. 5- Não há falha na prestação do serviço bancário, pois o contrato foi assinado regularmente e os termos pactuados foram cumpridos, inexistindo vício na manifestação de vontade do autor. 6- O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples desconto de parcelas de um contrato válido não configura abalo moral indenizável.
Além disso, o autor não efetuou o depósito judicial do valor recebido, o que afasta a alegação de dano injusto. 7- Recurso não provido". À vista do conjunto probatório constante destes autos, entendo que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedente, portanto, a pretensão autoral, impondo-se afastar o suposto ato ilícito e, via de consequência, o dever de reparação.
Nesse sentido, cabe trazer à colação a Súmula n° 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Por fim, reputo pertinente a transcrição de alguns julgados do TJRJ sobre a necessidade prova mínima do fato constitutivo alegado: “009011-07.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Não reconhecimento de empréstimo.
Fraude.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Parte autora que não comprova a irregularidade da conduta do banco réu, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 330, do E.
TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Conjunto probatório que não demonstrou a ocorrência de fraude, nem provas mínimas de que não teria a autora anuído com o contrato firmado.
Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0004657-75.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 31/08/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0384347-94.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0094363-50.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/09/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Súmula 596 do STF (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 24 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 26 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0029290-27.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Preliminar de "falta de dialeticidade" do recurso de apelação da parte autora que não se acolhe.
Parte autora justifica, mesmo de forma suscinta, a ausência de comprovação efetiva da contratação ora combatida, merecendo, portanto, ser analisada diante dos elementos probatórios produzidos.
Ausência de violação aos termos do artigo 1.010, II e II, do CPC.
Elementos dos autos que demonstram que o valor da contratação reclamada foi utilizado para quitação do saldo devedor de dois outros empréstimos anteriormente aderidos, sendo o valor remanescente depositado em conta do demandante.
A alegação de desconhecimento de adesão ao contrato não pode ser acolhida ante a evidência da contratação em referência, aliado aos respectivos créditos incontroversos em favor do autor.
Ademais, o próprio autor afirma ter realizado outros empréstimos consignados com o próprio Banco demandado, junto ao caixa eletrônico, sozinho, com uso da biometria. Ônus que cabia à parte autora, na forma do artigo 371, I do CPC.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência que se conserva.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, pela parte autora, observando-se condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC.
Conhecimento e não provimento do recurso.” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, torno sem efeito a decisão de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 50 (id 75407477).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARGARETH DOS SANTOS MATTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH DOS SANTOS MATTOS - CPF: *76.***.*05-72 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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