TJRJ - 0802204-15.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802204-15.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GEOVANA MATOS BONIFACIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por MARCIA GEOVANA MATOS BONIFÁCIO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Aduz a autora que, a partir de junho, passou a receber faturas de energia elétrica com valores excessivos e incompatíveis com seu consumo habitual, e ao buscar esclarecimentos, foi informada sobre um parcelamento e a lavratura de TOI em seu nome.
Relata ter pago parte dos valores para evitar o corte no fornecimento, bem como ter assinado o TOI para troca do medidor, mas afirma que as cobranças abusivas persistem.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência, nulidade do TOI, devolução dos valores pagos indevidamente, cessação das cobranças relacionadas à inspeção do medidor, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 33918471 a 33918480.
Decisão proferida no id. 34465740 deferindo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de Tutela.
Contestação apresentada no id. 37325265, na qual a ré sustenta a inexistência de danos morais, alegando que apenas regularizou o faturamento após leituras estimadas, devido à impossibilidade de extração das leituras corretas do medidor da unidade consumidora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Assentada de audiência de conciliação no id. 38051703, sem êxito na composição.
No id. 39192294, a autora alega novas cobranças indevidas, em desacordo com a tutela concedida.
As partes manifestaram-se em provas no id. 62433136 e 63002934 informando não haver outras provas a produzir.
Decisão saneadora ao id. 131656992, invertendo o ônus da prova.
A autora declarou não ter interesse na produção de prova pericial no id. 131961827.
A ré, no id. 145323873, requereu esclarecimentos á decisão, impugnando a inversão do ônus da prova, também declarando desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO II.1) QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré questiona a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, argumentando que a autora não seria hipossuficiente quanto a obtenção de provas e que a inversão determinada obriga a ré à produção de “prova impossível” ou “prova negativa”.
O argumento defensivo, porém, não tem qualquer fundamento.
Não há que se falar em “prova negativa” no caso, porque a ré, concessionária de energia elétrica, alega a existência de defeito no medidor de energia elétrica, o qual não estaria registrando corretamente o consumo real, enquanto a autora alega a inexistência de tal defeito.
Nesse contexto, a “prova negativa” seria imposta à consumidora, caso não fosse determinada a inversão do ônus da prova, tendo a ré plenas condições de demonstrar a existência do defeito por ela alegado, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de prova pericial, cuja produção não foi requerida pela ré.
Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que a inexistência de defeito no serviço prestado.
Isso significa que, no caso em questão, cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a inexistência de defeito nas apurações por ela realizadas.
Logo, a impugnação não merece prosperar.
II.2) DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que saneado o feito, as partes não solicitaram qualquer outra produção de provas, para além daquelas constantes dos autos.
Pois bem.
Ante o panorama dos autos, tenho que assiste razão à parte autora, senão vejamos.
A hipótese é de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Enfatize-se, no entanto, que as normas protetivas insertas na legislação consumerista, dentre as quais a que autoriza a inversão do ônus da prova, não desoneram o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.
Assim, temos que a parte autora se desincumbiu de comprovar a constituição de seu direito pelos documentos acostados nos indexs 33918474 e 33918480, evidenciando a relação de consumo entre as partes, o parcelamento embutido na conta da autora, bem como a discrepância de valores destas em relação ao histórico de seu consumo.
Frise-se que, no caso, a light efetuou cobranças de maneira unilateral nas contas da autora, sob o pretexto da necessidade de realização de recuperação de consumo de energia, antes mesmo da realização do TOI, a partir da fatura de abril de 2022.
A empresa argumenta que se constatou a necessidade de recuperação de consumo de energia e, por este motivo, havia inserido nas contas a partir de abril de 2022, o valor de R$ 3.368,21, que foi parcelado como forma de facilitar o pagamento por parte da autora.
Entretanto, observa-se que tal conduta afronta totalmente a Resolução ANEEL 414/10, que prevê a necessidade de instauração de procedimento perante a autoridade policial com a presença da autora, quando constatada a necessidade de recuperação e consumo.
Assim, ainda que fosse considerada justa a necessidade de recuperação, observa-se que a empresa desrespeitou os trâmites para sua cobrança, em clara dissonância com a mencionada resolução e com os princípios e deveres orientadores do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, observa-se que a conduta abusiva da empresa é agravada quando somente após 4 (quatro) meses de cobranças nas contas de luz da autora, é que a ré opta por realizar o TOI no medidor da instalação, após reclamação da consumidora que se viu desesperada pela clara discrepância que havia nos valores de sua fatura.
Com isso, constata-se que a intenção da empresa era apenas inserir a cobrança nas contas da autora sem o seu consentimento, sendo que o procedimento de inspeção para avaliar o medidor só foi determinado após a reclamação da consumidora.
Como se já não bastasse, a empresa ré compele a autora assinar uma confissão de dívida relacionada à recuperação do consumo de energia referente à abril de 2022, ou seja, quatro meses antes da reclamação, de uma cobrança que já vinha sendo efetuada em suas contas de energia elétrica, ressaltando ainda mais a abusividade de sua conduta.
Logo, resta claro que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, seja pela inserção unilateral de valores nas faturas da autora sem a apresentação de justificativa, seja pela realização do TOI sem observar os ditames da Resolução ANEEL 414/10.
Observa-se, ainda, que o TOI foi realizado apenas na tentativa de justificar as cobranças abusivas nas contas da autora, que já vinham sendo lançadas em sua fatura sem o seu consentimento.
No que tange especificamente ao TOI formulado por concessionárias de energia elétrica, em regra, este não observa o disposto na Resolução ANEEL 414/10, eis que não é lavrado na presença de Autoridade Policial ou instituto oficial de metrologia.
Logo, ante a ausência de comprovação nos autos do cumprimento pela parte ré, da referida resolução, concluo que a cobrança feita à parte autora possui todo aspecto de ilegalidade e inconstitucionalidade, dado o desrespeito ao devido processo legal instituído pela dita Resolução.
Registre-se, ademais, que o entendimento de nosso Tribunal, condensado no verbete sumular de nº 256, pelo qual "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Assim, ante o arcabouço probatório angariado aos autos, temos que a reclamação da parte autora quanto à cobrança indevida referente à confecção do TOI 10579723 e que gerou débito no valor de R$ 3.368,21 merece prosperar.
O caderno probatório não é capaz de demonstrar a variação no consumo de energia elétrica, o defeito no medidor de energia e muito menos qualquer conduta por parte da consumidora que possa ter ensejado um registro a menor do consumo de energia elétrica.
Diante desses fatos, conclui-se que há falha no serviço prestado pela ré a ensejar a reparação da consumidora pelos danos morais experimentados, mormente por se tratar de serviço essencial.
Ademais, a violação aos direitos da personalidade da autora pode ser constatada ainda pela perda de seu tempo útil tentando resolver a celeuma em tempo oportuno.
Deve-se levar em consideração ainda o abalo psíquico da autora que teve de arcar com valores fora de seu orçamento para manutenção do serviço de energia elétrica em sua residência, a fim de não deixar seu filho mais novo, portador de paralisia infantil, sem energia elétrica.
Com efeito, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável para tal mister.
II.3) DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobrevindo sentença de acolhimento do pleito, a consequência lógica, ainda que não haja previsão expressa, é a concessão da tutela antecipada ou sua manutenção, desde que presentes os seus requisitos, como na hipótese em tela.
Consigne-se que após a instrução e em sede de cognição exauriente, chegou-se à conclusão de que a parte autora faz jus ao cancelamento do TOI reclamado, bem como de eventual multa de seu parcelamento, tendo em vista a ausência de comprovação da concessionária, quanto às irregularidades alegadas.
III) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais para: a) Desconstituir os débitos oriundos do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela parte ré e impugnados na presente demanda, determinando-se à concessionária que realize o devido cancelamento no prazo de até 05 dias, refaturando as contas de abril a outubro de 2022 nos termos do inciso V do art. 130 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010.
Consequentemente, determino que a ré se abstenha de cobrar ou parcelar a fatura do autor relativamente aos débitos do TOI ora desconstituídos, tudo sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora anteriormente e no curso da presente demanda, em virtude da recuperação de consumo decorrente do TOI em comento, monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde a data da sentença e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a lavratura do TOI; Consequentemente, mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente, devendo a parte ré cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias, acaso pendente algum termo, sob pena de multa no valor de R$400,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 4.000,00 inicialmente.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 30 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO LUIS SOUZA ANTONIO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:46
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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30/11/2022 17:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO LUIS SOUZA ANTONIO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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25/10/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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