TJRJ - 0821442-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 22:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 22:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821442-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RONALDO DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO DA SILVA COSTA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Intimem-se. 2- Cite-se o ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.C.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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