TJRJ - 0823228-34.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSANA ALVES RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0823228-34.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE VIEIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO JOSE VIEIRA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, alegando, em síntese, que que devido a tragédia que atingiu o Município de Petrópolis em fevereiro/22, teve que sair do imóvel em que residia, solicitando assim o desligamento do fornecimento de água.
Sustenta que em abril/23 voltou a residir no imóvel, sendo solicitado a Ré a religação do hidrômetro na data de 14/04/2023, onde alega que lhe fora informado de que o prazo seria de 5 (cinco) dias para execução do serviço.
Discorre que ultrapassado o prazo o serviço não fora religado, tendo retornado o contato para saber acerca da execução do serviço, sendo solicitado documento viabilizando a ligação quando encaminhou o laudo da defesa civil.
Aduz que novamente teria sido informado do prazo de 5 (cinco) dias para religação do serviço, contudo, afirma que a Ré não procedeu com o restabelecimento.
Afirma que o serviço fora restabelecido apenas na data de 06/06/2023.
Diante disso, ingressou judicialmente com a presente ação buscando (i) a condenação da Concessionária Ré em realizar pagamento indenizatório a título de danos morais.
Petição inicial, id. 95026115.
Deferida gratuidade de justiça, id. 96120205.
A parte ré ofereceu contestação (id. 89773785), sustentando ausência de responsabilidade no presente caso, sendo certo que não há qualquer falha na prestação do serviço da Concessionária, sendo certo que o serviço foi religado dentro do prazo.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Somente o réu se pronunciou no id. 173189429 pelo julgamento da lide no estado, e o autor não se manifestou sobre a resposta nem em provas no prazo assinalado no id. 167215494.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 190321844. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão está no fato de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Neste sentido, caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, não tendo o mesmo coligido aos autos os documentos comprobatórios para tal.
Tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados, sendo certo que não rechaçou as provas trazidas pela parte ré em sua contestação, as quais demonstram como foi o procedimento até a efetivação da religação do abastecimento da água na residência do autor, ocorrendo dentro do prazo razoável para a situação.
Ora, como já dito, o ônus probandi das referidas alegações é do autor, nos termos art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condena-se a parte autora no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) do valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes e seus procuradores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANA ALVES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ALVES RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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